Advogado Especialista em Casos de Crimes Sexuais - Galvão & Silva

Advogado Especialista em Casos de Crimes Sexuais

03/11/2021

10 min de leitura

Atualizado em

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Os crimes sexuais abrangem estupro, abuso sexual mediante engano, assédio sexual, estupro de menores, corrupção de menores, divulgação de cenas de abuso, pornografia, facilitação da prostituição e exploração sexual. Esses atos são extremamente graves e punidos pela lei.

Entre os tipos de crime tipificados pelo Direito Criminal brasileiro, estão os crimes sexuais. Infelizmente, apesar da atrocidade que envolve esses casos, não é raro ouvir relatos de vítimas desse tipo de crime, principalmente mulheres, principais vítimas desse tipo de crime no país.

Trata-se de crimes que deixam marcas profundas na vida das vítimas, ainda mais quando acabam vindo a público, como ocorreu, por exemplo, em caso recente de grande repercussão nacional no qual uma influenciadora afirma ter sido violentada em um estabelecimento público.

Para ajudar a elucidar o que são os crimes sexuais, bem como as penas aplicáveis nesses casos e como as vítimas podem denunciar seus agressores, bem como responder algumas das dúvidas mais comuns sobre o tema, nossos advogados criminalistas elaboraram o presente artigo.

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O que são crimes sexuais?

Crimes contra a dignidade sexual, também chamados de crimes sexuais, são, como o próprio nome indica, crimes que atentam contra a dignidade sexual de alguém.

Os crimes sexuais se dividem em dois tipos: crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis.

Os crimes contra a liberdade sexual são estupro, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual e registro não autorizado da intimidade sexual. Os crimes sexuais contra vulnerável, por sua vez, são estupro de vulnerável, corrupção de menores, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, favorecimento da prostituição (ou outra forma de exploração sexual) de criança, adolescente ou vulnerável e divulgação de cena de estupro ou estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

Estupro

Estrupo, segundo o art. 213 do Código Penal brasileiro, é o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

A pena para esse crime é de reclusão de 6 a 10 anos, pena que pode ser aumentada para reclusão de 8 a 12 anos caso da conduta resulte lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de idade. Por outro lado, caso a conduta resulte em morte, a pena é aumentada para 12 a 30 anos de reclusão.

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Estupro de vulnerável

Por outro lado, é estupro de vulnerável “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” (art. 217 do Código Penal). Note que a caracterização do estupro de vulnerável independe de consentimento ou relação prévia entre as partes.

A pena, nesses casos, é de reclusão de oito a quinze anos e incorre na mesma pena quem pratica essas ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o discernimento necessário para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

Por fim, vale destacar que, se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou morte, as penas aumentam. No primeiro caso, podem ser de até vinte anos e, no segundo, de até trinta anos.

Violação sexual mediante fraude

Configura violação sexual mediante fraude “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima” (art. 215 do Código Penal). A pena para violação sexual mediante fraude é de dois a seis anos de reclusão e, se o crime é cometido com o objetivo de obter vantagem econômica, também se aplica multa.

Importunação sexual

A Lei Federal n. 13.718/2018 alterou o Código Penal para incluir, em seu texto, a importunação sexual como crime sexual. Nas palavras da própria lei, importunação sexual é “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro” (art. 215-A do Código Penal). Dessa forma, são considerados atos de importunação sexual, entre outros exemplos, cantadas invasivas, beijos forçados e toques sem permissão.

A pena para importunação sexual varia de um a cinco anos de reclusão, desde que do ato não se constitua crime mais grave, podendo ser elevada em até dois terços caso o autor do crime seja pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima afetiva com a vítima, como namorado(a), marido ou esposa.

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Assédio sexual

Caracteriza assédio constranger alguém a fazer algo contra a sua vontade, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico ou ascendência em razão de emprego, cargo ou função.

O assédio se desdobra em dois tipos, assédio moral e assédio sexual. Aqui, falaremos especificamente sobre o assédio sexual, uma vez que é o tipo de assédio que se enquadra como crime contra a dignidade sexual.

Dessa forma, é assédio sexual “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo, ou função” (art. 216-A do Código Penal).

Para o crime de assédio sexual, a pena varia de 1 a 2 anos de detenção, sendo aumentada em até 1/3 (um terço) caso a vítima seja menor de dezoito anos (art. 216-A, § 2º do Código Penal).

Assédio de vulnerável

O assédio de vulnerável ocorre quando a vítima é menor de idade. Nesses casos, a menoridade da vítima pode ser motivo de agravante, aumentando a pena.

Registro não autorizado da intimidade sexual

O registro não autorizado da intimidade sexual é outro tipo de crime sexual e, como o próprio nome indica, está relacionado à exposição da intimidade sexual.

Entende-se por registro não autorizado da intimidade sexual “produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes”. A pena aplicável a esses casos é de detenção de seis meses a um ano e o pagamento de multa”.

Por fim, é importante destacar que, apesar de não configurar registro não autorizado da intimidade sexual, também incorre na pena quem faz montagem com a finalidade de incluir pessoa em cena de nudez, ato sexual ou ato libidinoso de caráter íntimo.

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Corrupção de menores

Trataremos, agora, sobre o crime de corrupção de menores, previsto no artigo 218 do Código Penal. Configura corrupção de menores induzir pessoa menor de catorze anos a satisfazer a lascívia de outra pessoa, com penas que variam de dois a cinco anos.

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Por sua vez, entende-se por satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, conforme o art. 218-A do Código Penal, “praticar, na presença de alguém menor de catorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso a fim de satisfazer lascívia”. Nesses casos, a pena aplicável varia de dois a quatro anos de reclusão.

Favorecimento da prostituição (ou outra forma de exploração sexual) de menor ou vulnerável

Podemos entender como favorecimento da prostituição de menor ou vulnerável “submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato” (art. 218-B do Código Penal), bem como facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. A pena é de reclusão de quatro a dez anos e pode ser agravada se o crime é praticado com o objetivo de obter vantagem econômica.

Importante ressaltar, por fim, que também incorre nas penas:

  • aquele que, nessas mesmas condições, pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa entre catorze e dezoito anos de idade e
  • aquele que é proprietário, gerente ou responsável desse tipo de estabelecimento.
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Divulgação de cena de estupro ou pornografia

Entende-se, por divulgação de cena de estupro ou pornografia, “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia” (art. 218-C do Código Penal).

É importante notar, todavia, que não há crime quando essa divulgação é feita em publicação jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação.

Como denunciar casos de crimes sexuais?

Apesar do constrangimento que pode vir a acometer a vítima, a denúncia é fundamental para que o agressor seja responsabilizado e os direitos da vítima sejam garantidos.

As vítimas podem fazer sua denúncia por meio da Central de Atendimento à Mulher, discando 180, e da Polícia Militar, cujo número é o 190. É importante fazer um Boletim de Ocorrência (B.O.) na delegacia mais próxima e, se possível, reunir testemunhas do acontecido, bem como outras provas. É importante lembrar, porém, que, como já vimos, apenas o testemunho da vítima é suficiente como prova e a autoridade policial não pode se recusar a registrar a ocorrência, independentemente de como a situação tenha acontecido.

Havendo a denúncia, será seguido um processo para apurar os fatos. Primeiramente, na audiência de custódia, o juiz definirá as medidas cautelares a serem aplicadas, ou seja, medidas a serem usadas caso seja necessário garantir que, enquanto o processo estiver correndo, o acusado não representará algum tipo de perigo. Entre as medidas cautelares existentes, a mais restritiva é a prisão preventiva, que poderá ocorrer caso estejam presentes os requisitos para isso, determinados no art. 313 do Código de Processo Penal.

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Os crimes sexuais no contexto doméstico e familiar

Os crimes sexuais, elencados neste artigo, muitas vezes ocorrem dentro de casa. E, como já foi pontuado ao longo do texto, o fato de a vítima ter relações prévias com o agressor não o exime da responsabilidade e é, ainda, um agravante da pena, aumentando-a.

O que faz o advogado especializado em crimes sexuais?

Como foi possível perceber neste texto, há vários crimes sexuais previstos no Direito brasileiro, cada um com suas especificidades. Por isso, é muito importante que, caso necessário, consulte-se um advogado especialista em Direito Criminal para obter as orientações adequadas e dar andamento ao processo da maneira correta.

O advogado criminalista é o profissional mais adequado para instruir a vítima a respeito dos passos a serem seguidos e ajudá-la a ter seus direitos respeitados. Não raro, infelizmente, as vítimas de crimes sexuais são inclusive questionadas e ridicularizadas por suas alegações, de forma que contar com um profissional qualificado será importante até mesmo para impedir que esse tipo de situação aconteça.

Qual é o artigo 213 do Código Penal?

Art. 213: Forçar alguém a ter relação sexual ou outro ato sexual usando violência ou ameaça. Pena: prisão de 6 a 10 anos.

O que diz o artigo 215 do Código Penal?

Art. 215: Ter relação sexual mediante fraude. Pena: prisão de 2 a 6 anos. Se for cometido com fins de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

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O que diz o artigo 218 do Código Penal?

Art. 218: Configura corrupção de menores induzir pessoa menor de catorze anos a satisfazer a lascívia de outra pessoa. Pena: de 2 a 5 anos.

Como denunciar um crime sexual?

As vítimas podem fazer sua denúncia por meio da Central de Atendimento à Mulher, discando 180, e da Polícia Militar, cujo número é o 190.

Qual a diferença entre o crime do art. 213 e 217-A?

A diferença está na vulnerabilidade da vítima. O art. 217-A trata de atos sexuais com menores de 14 anos ou pessoas que não podem se defender.

Precisando de um Advogado Especialista em sua causa?Somos o escritório certo para te atender.

Conclusão

O escritório de advocacia Galvão & Silva possui profissionais especialistas em casos de crimes sexuais. Caso precise, entre em contato. Ficaremos felizes em ajudar.

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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