Coação no Curso do Processo Penal: Principais Aspectos

Coação no Curso do Processo Penal: O que é e Principais Aspectos 

22/01/2024

9 min de leitura

Atualizado em

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A coação no curso do processo é um aspecto crítico do Direito Penal brasileiro, tratando-se de um delito que ameaça diretamente a integridade e a imparcialidade do sistema judiciário. No artigo de hoje, abordaremos os principais aspectos que você precisa saber sobre o referido crime, detalhando as principais nuances que você precisa saber para se defender. Siga a leitura e saiba mais!

O que é crime de coação no curso do processo penal?

O crime de coação no curso do processo é um delito penal que se caracteriza pelo uso de violência ou grave ameaça com o objetivo de influenciar o curso de um processo judicial, policial, administrativo ou de juízo arbitral. Esse crime está previsto no artigo 344 do Código Penal Brasileiro e tem como finalidade proteger a administração da justiça, garantindo a liberdade e a imparcialidade dos envolvidos nos procedimentos judiciais. Nesse sentido: 

Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

     Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.  

Código Penal

Quando ocorre a coação?

A coação pode manifestar-se de diversas formas, incluindo ameaças físicas ou psicológicas contra indivíduos envolvidos no processo, como testemunhas, juízes, promotores, partes do processo, entre outros. Assim, o objetivo é forçar a vítima a agir de uma maneira que favoreça o interesse do coator, seja alterando depoimentos, omitindo informações, ou influenciando de alguma forma as decisões e procedimentos do processo.

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Destaca-se que a coação pode ocorrer em qualquer etapa do processo, desde as investigações preliminares até as fases finais de julgamento. Sendo assim, o crime se consuma com o ato de empregar a violência ou grave ameaça, não sendo necessária a obtenção de um resultado favorável ao coator para que o crime esteja configurado.

Quem pode ser o sujeito ativo e passivo no crime de coação no curso do processo penal? 

No crime de coação no curso do processo penal, tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo têm características específicas:

Sujeito Ativo: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Não é necessário que a pessoa seja parte do processo judicial, policial, administrativo ou de juízo arbitral. Assim, qualquer indivíduo que utilize violência ou grave ameaça para influenciar o curso de um processo se enquadra como sujeito ativo desse crime​​​​.

Sujeito Passivo: há duas formas de entender o sujeito passivo nesse tipo de crime:

  • Sujeito Passivo Primário: o Estado é considerado o sujeito passivo primário, pois o crime afeta diretamente a administração da justiça. Dessa forma, a coação no curso do processo é vista como uma ofensa à ordem judicial e ao correto funcionamento do sistema de justiça​​.
  • Sujeito Passivo Secundário: além do Estado, o sujeito passivo secundário pode ser qualquer pessoa que seja alvo da coação, como uma testemunha, um juiz, um promotor, partes envolvidas no processo, ou qualquer outra pessoa que atue ou seja chamada a intervir no processo. Essas pessoas são afetadas de forma direta pela violência ou grave ameaça empregada pelo coator​​.
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Essa estrutura do crime de coação no curso do processo reflete a sua gravidade e o impacto significativo que pode ter tanto na administração da justiça quanto nos indivíduos diretamente coagidos.

Qual é o objeto jurídico da coação no curso do processo penal?

O objeto jurídico da coação no curso do processo penal é a administração da justiça. Este conceito envolve a proteção da função jurisdicional do Estado e a garantia da liberdade e imparcialidade dos envolvidos nos procedimentos judiciais. 

Nesse sentido, a administração da justiça é um bem jurídico de alta relevância social, pois está diretamente ligada à manutenção da ordem legal e ao funcionamento correto das instituições judiciais. Logo, ela representa uma ameaça direta à imparcialidade e à liberdade dos procedimentos judiciais, pilares essenciais para a justiça e a legalidade.

O crime de coação no curso do processo, portanto, não apenas afeta os indivíduos que são alvos diretos da violência ou da ameaça, mas também atinge o próprio Estado e o princípio da Justiça. Ao proteger a administração da justiça, a legislação busca preservar a confiança pública nas instituições judiciais e garantir que a justiça seja aplicada de forma justa e imparcial, livre de coerção e de influências externas.

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É possível aplicar o concurso de crimes na coação?

Sim, é possível aplicar o concurso de crimes na coação no curso do processo penal. Assim, se na execução do crime for empregada violência física, o agente pode ser responsabilizado por dois crimes em concurso material, de acordo com o artigo 69 do Código Penal. Nesse sentido: 

Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

        § 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

     § 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

Código Penal

Contudo, é importante ressaltar que há limites para o cumprimento das penas em casos de concurso de crimes. De acordo com o artigo 75 do Código Penal, o tempo máximo de cumprimento da pena não pode exceder 30 anos, o que é conhecido como concurso material moderado. Nesse sentido:

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.           

     § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

     § 2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.      

Código Penal

Além disso, em determinadas circunstâncias, o crime de ameaça (previsto no artigo 147 do Código Penal) é absorvido pelo crime de coação no curso do processo. Isso significa que, se a ameaça for um meio utilizado para coagir alguém no contexto de um processo, o agente será penalizado apenas pelo crime de coação, não sendo julgado separadamente pelo crime de ameaça.

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A coação no curso do processo é um crime doloso ou culposo?

A natureza do crime de coação no curso do processo é dolosa, ou seja, requer que o agente tenha a intenção de coagir ou assuma o risco de sua conduta influenciar indevidamente o processo. O dolo, neste contexto, é caracterizado pela vontade consciente do agente de realizar a conduta descrita no tipo penal, independentemente de se alcançar ou não o resultado desejado.

Além disso, a legislação brasileira prevê a possibilidade de tentativa no crime de coação no curso do processo, o que reforça seu caráter doloso. Dessa forma, a tentativa é admissível porque o crime é considerado formal, isto é, se consuma com a mera realização da conduta, independentemente do resultado. Portanto, mesmo se o agente não conseguir efetivamente influenciar o processo, o simples fato de tentar já configura o crime.

Quais são as mudanças trazidas pela Lei Mariana Ferrer no contexto da coação no curso do processo?

A Lei Mariana Ferrer (Lei nº 14.245/2021), recentemente introduzida, trouxe mudanças significativas, especialmente em relação a crimes contra a dignidade sexual. Essa norma aumenta a pena para coação no curso do processo penal em casos de crimes sexuais, refletindo a necessidade de proteção ampliada para vítimas e testemunhas em processos judiciais relacionados a esses delitos.

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Nesse contexto, as principais mudanças incluem:

  1. A lei em comento introduziu uma majoração específica para as penas aplicadas ao crime de coação no curso do processo quando relacionadas a crimes contra a dignidade sexual. Isso significa que, se o crime de coação estiver relacionado a um delito sexual, a pena pode ser aumentada de um terço até a metade;
  1. A Lei Mariana Ferrer também propôs alterações no Código de Processo Penal (CPP), visando aprimorar as garantias e a dignidade das partes envolvidas em processos penais, especialmente em casos de natureza sexual. As alterações propostas incluem medidas para prevenir e punir comportamentos que possam constranger ou ameaçar vítimas e testemunhas durante julgamentos e audiências;
  1. Além das penalidades criminais, a lei em questão prevê que os envolvidos em audiências e julgamentos, como promotores, advogados e juízes, devem zelar pela dignidade da vítima. Caso contrário, podem ser responsabilizados civil, penal e administrativamente;
  1. A lei supracitada especifica a proibição de manifestações sobre fatos da vida pessoal da vítima não relacionados ao crime em julgamento, bem como o uso de linguagem, informações ou material que ofenda a dignidade da vítima.

Essas mudanças representam um esforço legislativo importante para reforçar a proteção das vítimas e testemunhas, especialmente em processos que envolvem crimes de natureza sexual, e para garantir que a justiça seja feita de maneira respeitosa e eficaz​​​​.

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Conclusão

Nesse cenário, buscar a assistência de um advogado com expertise em Direito Penal e Direito Processual Penal pode ser uma escolha estratégica e benéfica para saber como agir legalmente diante de um crime de coação no curso do processo penal. O escritório Galvão & Silva Advocacia dispõe de uma equipe altamente qualificada, pronta para oferecer uma consultoria de alto nível para você. Aguardamos com expectativa o seu contato!

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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