Que Tipo de Conta não Pode ser Bloqueada - Galvão & Silva

Que Tipo de Conta não Pode ser Bloqueada?

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09/04/2024

10 min de leitura

Atualizado em

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Você sabe qual tipo de conta não pode ser bloqueada judicialmente? Antes de falar do tipo de conta, é preciso compreender o que é o bloqueio judicial de contas, nesse artigos abordaremos as principais informações de direito bancário relacionados ao tema.

Este é um procedimento legal que permite a penhora de valores mantidos em contas bancárias para garantir o pagamento de uma dívida ou cumprimento de uma decisão judicial. No entanto, existem algumas contas que, por lei, não podem ser bloqueadas judicialmente.

Em primeiro lugar, é importante destacar que o bloqueio judicial só pode ser realizado após decisão judicial e em conformidade com a legislação. Apenas valores excedentes ao limite legal de impenhorabilidade, que é de 40 salários mínimos, podem ser bloqueados, respeitando-se o chamado “patamar mínimo existencial” e a dignidade humana do devedor.

Mas afinal, que tipo de conta não pode ser bloqueada?

Uma das contas que não pode ser bloqueada judicialmente é a conta-salário. Esta é uma conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e pensões, não sendo possível a realização de saques em caixas eletrônicos ou por meio de cheques. Por isso, essa conta é considerada impenhorável por lei, sendo protegida de eventuais bloqueios judiciais.

Outra conta que não pode ser bloqueada é a conta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme previsto pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Essa medida foi estabelecida para garantir o mínimo existencial do devedor, permitindo que ele mantenha uma reserva financeira para suas necessidades básicas.

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A conta conjunta também pode ser impenhorável, desde que se comprove que os recursos pertencem exclusivamente a um dos titulares da conta. Nesse caso, é necessário que o titular comprove a origem dos valores mantidos na conta conjunta e que estes não sejam utilizados para pagamento de dívidas de outro titular da conta.

É importante ressaltar que, mesmo diante da impenhorabilidade de determinadas contas, o devedor continua obrigado a pagar a dívida. Caso contrário, outras medidas judiciais poderão ser adotadas para garantir o cumprimento da decisão judicial.

Por que alguns tipos de conta não podem ser bloqueadas?

A razão pela qual existem alguns tipos de contas que não podem ser bloqueadas, é o fato de algumas contas estarem protegidas por lei e, por isso não podem ser bloqueadas judicialmente, como a conta-salário, a conta de poupança até o limite de 40 salários mínimos e a conta conjunta comprovadamente pertencente exclusivamente a um dos titulares

No entanto, é importante destacar que, mesmo diante da impenhorabilidade, o devedor continua obrigado a cumprir a decisão judicial e outras medidas poderão ser adotadas para garantir a satisfação da dívida.

Imagine que uma pessoa possui uma dívida com uma instituição financeira e possui uma conta-salário em um banco. Caso haja uma ordem judicial para bloquear valores dessa conta, o banco deverá verificar que se trata de uma conta-salário e que os valores nela mantidos são referentes a salário, aposentadoria ou pensão. Sendo assim, essa conta não poderá ser bloqueada, pois é impenhorável por lei.

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Suponha também que uma pessoa tenha uma dívida em aberto e mantenha uma conta poupança com um saldo de R$ 20.000,00. Caso haja uma ordem judicial para bloquear valores dessa conta, o banco deverá verificar se o saldo da conta é superior a 40 salários-mínimos (limite de impenhorabilidade). Se o saldo for inferior a esse limite, a conta não poderá ser bloqueada.

Imagine agora que um casal mantém uma conta conjunta em um banco, na qual são depositados os salários de ambos. Se um dos cônjuges possuir uma dívida em aberto, o credor poderá buscar o bloqueio dos valores mantidos nessa conta conjunta. No entanto, se ficar comprovado que os valores depositados na conta pertencem exclusivamente ao outro cônjuge, essa conta não poderá ser bloqueada.

Esses são apenas alguns exemplos práticos de situações que envolvem contas que são protegidas por lei e não podem ser bloqueadas judicialmente. É importante destacar que cada caso deve ser analisado de forma individual, levando-se em conta as particularidades de cada situação e a legislação aplicável.

Qual o valor da poupança que não pode ser penhorado?

A poupança é um tipo de investimento financeiro muito popular no Brasil, porém, ela pode ser penhorada em casos de dívidas de natureza alimentar e tributária. No entanto, existe uma proteção legal para uma parcela da poupança, que é conhecida como limite de impenhorabilidade.

Segundo o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil (CPC), é considerado impenhorável um valor equivalente a até 40 salários mínimos na poupança do devedor. Esse limite visa proteger uma parcela do patrimônio do devedor para garantir o seu mínimo existencial e de sua família, o que inclui gastos com moradia, alimentação, saúde, educação e outros gastos essenciais.

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No entanto, vale destacar que esse limite de 40 salários-mínimos é apenas uma proteção parcial para a poupança do devedor, já que valores superiores a esse limite podem ser penhorados para pagamento de dívidas. Além disso, é importante ressaltar que a proteção legal se aplica apenas à poupança, e não a outros investimentos financeiros como fundos de investimento ou ações, que não possuem esse tipo de proteção legal.

Portanto, é importante que os devedores se informem sobre seus direitos e limites legais de proteção para seus bens financeiros, e busquem orientação profissional com um advogado especializado em Direito Civil e Processo Civil, para lidar com eventuais dívidas e processos de cobrança judicial.

No entanto, recentemente, em 2021, houve uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que restringiu o limite de impenhorabilidade de contas de poupança em casos de execuções trabalhistas. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.292.560, em que se discutia a possibilidade de penhora de valores mantidos em conta poupança para pagamento de dívidas trabalhistas.

De acordo com a decisão, as contas de poupança só serão impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos em casos de dívidas decorrentes de relação de trabalho, não se aplicando a outras hipóteses de execução judicial. Ou seja, em casos de execuções trabalhistas, a impenhorabilidade só será aplicável até o limite de 40 salários-mínimos, podendo ser penhorada a parcela excedente a esse valor.

Essa decisão gerou críticas por parte de especialistas e da sociedade em geral. Uma das críticas é a de que a decisão prejudica os trabalhadores, que podem ter valores significativos bloqueados em suas contas de poupança em caso de execução trabalhista. Além disso, há preocupação quanto à garantia do mínimo existencial, já que os valores bloqueados podem comprometer a subsistência do devedor e de sua família.

Outra crítica é a de que a decisão pode gerar uma insegurança jurídica, uma vez que não fica claro em quais casos a impenhorabilidade será aplicável e em quais casos não será. Isso pode gerar divergências jurisprudenciais e dificultar a aplicação da lei de forma uniforme.

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Apesar das críticas, é importante destacar que a decisão do STF está em conformidade com a legislação civil e processual civil brasileira e com a Constituição Federal de 1988, que preveem a possibilidade de penhora de valores para garantir o cumprimento de obrigações. No entanto, é fundamental que a aplicação da decisão leve em consideração os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial, buscando garantir a proteção dos direitos dos devedores e a justiça nas execuções judiciais.

Por fim, vale ressaltar que a questão do bloqueio de contas bancárias é bastante delicada e pode gerar diversas controvérsias. Recentemente, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu uma decisão importante sobre o tema.

A decisão do tribunal reconheceu que os valores depositados em conta-corrente são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos. O caso em questão envolvia o bloqueio de valores mantidos em conta-corrente e aplicação financeira de uma devedora, que havia sido determinado em ação de cobrança movida por uma instituição financeira.

No entanto, o tribunal entendeu que o bloqueio dos valores excedeu o limite legalmente estabelecido, já que a devedora possuía um saldo em conta-corrente inferior a 40 salários-mínimos. Dessa forma, determinou-se o desbloqueio dos valores mantidos em conta-corrente e aplicação financeira da devedora.

A decisão do tribunal reforça a proteção legal das contas bancárias, visando garantir a dignidade humana e o mínimo existencial dos devedores. A impenhorabilidade de valores em conta-corrente é uma medida importante para proteger o patrimônio dos cidadãos e garantir que os bloqueios judiciais sejam realizados de forma justa e equilibrada.

No entanto, é importante destacar ainda que essa impenhorabilidade não é absoluta, já que existem algumas exceções previstas em lei. Além disso, a decisão do tribunal é específica para o caso em questão e não se aplica automaticamente a todos os casos de bloqueio de contas bancárias.

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Por fim, insta salientar que a decisão da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a proteção legal das contas bancárias e a necessidade de garantir o mínimo existencial dos devedores. No entanto, é fundamental que os bloqueios judiciais sejam realizados de forma equilibrada e justa, levando em consideração as particularidades de cada caso e os princípios constitucionais aplicáveis.

Embora a decisão da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo tenha sido bem recebida por muitos devedores, ela também recebeu algumas críticas. Uma das principais críticas é que a decisão pode prejudicar a preservação da subsistência e dignidade dos pequenos empresários e credores.

Isso porque, ao limitar o bloqueio de contas bancárias a 40 salários-mínimos, a decisão pode dificultar o recebimento de créditos por parte dos credores, especialmente em casos em que os valores devidos são superiores a esse limite. Além disso, a medida pode favorecer devedores que possuem patrimônio considerável, mas que mantêm seu dinheiro em contas-correntes.

Por outro lado, há quem argumente que a impenhorabilidade dos valores em conta-corrente é uma medida fundamental para garantir a subsistência e a dignidade dos devedores. Isso porque o bloqueio indiscriminado de contas bancárias pode levar à falta de recursos para a compra de alimentos, medicamentos e outros bens essenciais, colocando em risco a sobrevivência dos devedores e de suas famílias.

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Em relação aos pequenos empresários, a situação pode ser ainda mais delicada. Muitas vezes, esses empresários dependem da conta-corrente de suas empresas para manter o fluxo de caixa e honrar compromissos com fornecedores e funcionários. O bloqueio indiscriminado dessas contas pode levar ao colapso financeiro das empresas e à perda de empregos.

Dessa forma, é importante buscar um equilíbrio entre a preservação da subsistência e dignidade dos devedores e a proteção dos direitos dos credores. É fundamental que o bloqueio de contas bancárias seja realizado de forma criteriosa, levando em consideração as particularidades de cada caso e os princípios constitucionais aplicáveis. Além disso, é preciso buscar alternativas para solucionar os conflitos de forma mais amigável e menos onerosa, como a negociação de dívidas e a mediação de conflitos.

Conclusão

Se você possui contas bloqueadas ou conhece alguém nessa situação, o escritório Galvão & Silva oferece a assistência necessária em questões envolvendo Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Por este motivo, considere realizar uma consulta ao nosso corpo de advogados especialistas. Contamos com profissionais experientes e altamente especializados em questões envolvendo bloqueio judicial de contas. 

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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