Licenciamento Ambiental no Agronegócio: Requisitos e Processos

Licenciamento Ambiental no Agronegócio: Requisitos e Processos

10/10/2023

13 min de leitura

Atualizado em

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A atividade econômica é essencial para o desenvolvimento do país, contudo, a sustentabilidade estabelece um limite entre o lucro e a sobrevivência do meio ambiente. O licenciamento ambiental no agronegócio existe como meio de preservação ambiental, impondo limites sobre a atividade agrária. 

O licenciamento ambiental no agronegócio é uma ferramenta de gestão pública que tem como princípio do direito fundamental ao meio ambiente, previsto na constituição, e possui requisitos para ser adquirido. Ademais, nesse artigo, abordaremos o processo de licenciamento. 

O que é licenciamento ambiental?  

O meio ambiente tem sido tema de conferências ambientais há anos, tendo em vista as condições climáticas mundiais que já demonstram alterações. O Brasil representa um grande papel nessa missão, considerando sua vasta variedade de fauna e flora. Em 1972 foi realizada a primeira conferência das nações unidas sobre o meio ambiente, na Suécia, tendo sido desenvolvidos princípios de conciliação  entre o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental

Tão grande foi o marco histórico da conferência, que logo após, países desenvolvidos estabeleceram medidas para avaliações e licenciamentos de atividades que poderiam ser poluentes e degradantes ao meio. Dessa forma, o Brasil não ficou de fora, tendo criado o licenciamento ambiental

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O licenciamento ambiental é um instrumento utilizado pela política nacional do meio ambiente, para controlar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, tendo como objetivo a preservação da qualidade ambiental. Ele é previsto pela lei 6.938/81, em seu art. 9º, IV: 

Art 9º – São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

(…)

IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

(…)

Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.    

Lei 6.938/81

O Licenciamento ambiental também foi conceituado na lei complementar número 140/2011 que visa a cooperação entre união, estados e municípios nas ações administrativas relacionadas à competência comum relativas à proteção do meio ambiente. 

Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

I – licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

Lei complementar nº 140/2011

A lei estabelece quais atividades necessitam de licenciamento ambiental para seu regular funcionamento, conforme a resolução do CONAMA (conselho nacional do meio ambiente) nº 237/97, que buscou revisar o procedimento para utilização do licenciamento como instrumento de gestão ambiental. Portanto, foram estabelecidas as seguintes atividades e empreendimento como sujeitos a licenciamento: 

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  • Mineração 
  • Indústrias: metalúrgica, madeira, mecânica, elétrica, material de transporte, couro, borracha, papel, química, plástica, têxtil, alimentares 
  • Atividades agropecuárias 
  • Obras civis e transportes 
  • Turismo e lazer 
  • Outros usos de recursos naturais 

Inicialmente, ações administrativas relativas a licenciamento competiam exclusivamente à União, contudo, tendo como objetivo a menor onerosidade e menos burocracia, a lei complementar número 140/2011 estabelece a competência comum entre os entes federativos  (União, estado, Distrito Federal e municípios). Dessa forma, também facilita o acesso dos entes aos agentes causadores. 

O licenciamento ambiental no agronegócio 

A maior parte da economia brasileira é baseada no agronegócio, e devido a isso, é necessário que políticas públicas de segurança ambiental sejam aplicadas. O licenciamento ambiental no agronegócio é o instrumento utilizado para assegurar que o empreendimento esteja de acordo com os regulamentos e a proteção do meio ambiente, considerando a grande sua grande influência.  

O agronegócio consiste na atividade econômica da agropecuária, intercalando todos os setores, desde o  primário, relacionado à produção ( pecuária e agrícola), até indústrias e o próprio comércio. Dessa forma, o desenvolvimento da indústria, a criação de tecnologias e a produção de máquinas estão inclusas no contexto. 

O licenciamento ambiental no agronegócio está relacionado à fase de produção e a indústria, que para seus devidos funcionamentos, é previsto que há necessidade de licença prévia, e a indústria, conforme resolução nº 237/97, do CONAMA (conselho nacional do meio ambiente). É necessário que o procedimento seja realizado em conformidade com a lei, para possuir validade legal, e portanto, possui três etapas essenciais para o ato: 

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  • 1ª Fase, Licença Prévia (LP): essa licença é concedida durante a fase de planejamento da atividade, aprovando a atestando a viabilidade ambiental, além de estabelecer requisitos básicos para sua implementação. 
  • 2ª Fase, Licença de Instalação (LI): essa licença é responsável por autorizar a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes nos planos e projetos aprovados, inclusive medidas de controle ambiental. 
  • 3ª Fase, Licença de Operação (LO): a última etapa, autoriza a operação da atividade após verificar que as licenças anteriores foram cumpridas, inclusive suas medidas de controle ambiental e condicionantes. 

Importante ressaltar que as licenças acima expostas, poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com suas características. Ademais, o CONAMA poderá aplicar licenças ambientais específicas, observando as peculiaridades da atividade, conforme resolução nº 237/97

Assim como os demais instrumentos administrativos, o licenciamento ambiental no agronegócio possui procedimento estabelecido em lei, conforme resolução 237/97 do Conselho nacional do meio ambiente, vide: 

Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: 

I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; 

II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III – Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; 

V – Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; 

VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; 

VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; 

VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

§ 1o No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

§ 2o No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental – EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

Resolução 237, Conselho Nacional do Meio Ambiente

No âmbito do licenciamento ambiental no agronegócio, apesar de não obrigatório, é recomendado que tenha o acompanhamento de um advogado ambiental especialista, que poderá prestar a devida assessoria jurídica, além de elaborar pareceres jurídicos essenciais ao ato. Portanto, o advogado atua preventivamente, reduzindo as chances de eventuais negativas, ações, embargos ou outras defesas administrativas. 

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É comum que diante a grande importância do agronegócio, esteja em conflito entre a classe e os ambientalistas, tendo em vista que eles alegam que o licenciamento ambiental no agronegócio aumenta a burocratização, e obstaculiza o avanço da indústria. Por outro lado, os ambientalistas, amparados pelos direitos difusos do meio ambiente, acreditam que esse limite imposto é essencial para a preservação do meio ambiente. 

Na maior parte dos casos, o licenciamento ambiental na bovinocultura, suinocultura e avicultura é regido por leis estaduais, portanto, diferente das resoluções federais, ou códigos abrangentes em todo o país, cada estado possui suas próprias particularidades nessas áreas. Nesses casos, também cabe aos municípios e estados isentar os pequenos produtores, quando previsto

Nesse contexto, temos por exemplo, o decreto estadual nº 8.468/76, que estabelece os requisitos para a obtenção de licenciamento ambiental no agronegócio no estado de São Paulo. No decreto, consta os valores e prazos para o licenciamento, além de outras normas específicas.

Em relação aos agrotóxicos, há necessidade de licenciamento ambiental e compete ao órgão responsável de meio ambiente, licenciar locais que produzam, comercializem ou armazenem agrotóxicos e afins, ou que se destinem ao recebimento de suas embalagens vazias, conforme art. 18, I, da Lei 6.914/21. 

Qual órgão é competente para o licenciamento ambiental? 

Anteriormente, a competência para legislar acerca do licenciamento ambiental no agronegócio era federal, contudo, devido ao grande número de licenças, além da grande burocracia, foi estabelecido, na Lei complementar 140/2011, que a competência é comum à União, Estados e Distrito Federal e municípios. 

Art. 1o  Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 

Lei complementar nº 140/2011

No âmbito Federal o IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Naturais), é responsável pelos processos administrativos ambientais, além de ser ressaltado na resolução 237/97, art.4º, seu papel no licenciamento ambiental. 

Art. 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

I – localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

 II – localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; 

III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

IV – destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

V – bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específi ca.

 § 1º O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. 

§ 2º O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências

resolução 237/97

Na mesma resolução, são explanadas as competências estaduais e municipais, além de serem estabelecidas também na lei complementar 140/2011, nos artigos 7º, 8º e 9º, que versam acerca das competências da união, dos estados e Distrito Federal e dos municípios, sucessivamente

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Quem é dispensado do licenciamento ambiental?

O licenciamento ambiental tem como objetivo evitar a emissão de agentes poluidores e manter e regular a utilização de recursos naturais, dessa forma, a dispensa de licenciamento ambiental é o certificado obtido por empreendimento que é caracterizado como não poluidor ou que não utiliza tais fontes. Geralmente, são passíveis de dispensa as seguintes atividades

  • Comércio 
  • Hotelaria
  • Logística
  • Operações administrativas

Ressalta-se que existe a exigência de que os empreendimentos acima não trabalhem com elementos agressivos ao meio ambiente, ou queima e armazenamento de produtos químicos, caso contrário, há a necessidade de licenciamento ambiental. Ademais, as dispensas podem ser alteradas de acordo com a competência de cada município

Perguntas recorrentes 

Nossos especialistas separaram perguntas que foram questionadas em nosso site a respeito do tema. 

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Quais são os três tipos de licenças ambientais?

Existem 3 tipos principais de licenças ambientais, e fazem parte do processo de licenciamento. A primeira licença é a prévia (LP), que visa atestar a viabilidade ambiental, observando requisitos básicos. A segunda licença a ser obtida, é a licença de instalação (LI), que consiste na autorização de instalação do empreendimento. Por último, é prevista a licença de operação (LO), que autoriza a operação das atividades. Importante ressaltar que os prazos, principalmente da licença de operação, são estabelecidos em leis estaduais. 

Quem é obrigado a ter a licença ambiental?

O licenciamento ambiental (licenças ambientais) é obrigatório para atividades que são potencialmente degradantes ao meio ambiente, ou que se utilizam de materiais naturais. Dessa forma, existem atividades que por sua natureza já irão necessitar do licenciamento, e outras que poderão ser dispensadas seguindo critérios únicos. Cada estado irá legislar acerca do tema, de acordo com sua competência

Conclusão 

O licenciamento ambiental no agronegócio é ainda um tema polêmico, devido a grande burocracia que se encontra no processo administrativo. Contudo, não deixa de ser um importante instrumento para a proteção do meio ambiente. É importante que esteja atento aos requisitos legais, e não deixe de obter a licença quando necessário. 

Assim, situações relacionadas a licenciamento no agronegócio são complexas para sua conclusão, especialmente por envolver diversos documentos e procedimentos. Desta forma, contar com advogados especialistas na área é fundamental para a conclusão tranquila de uma demanda tão extensa. 

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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