Entenda Tudo Sobre Licenças Ambientais

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26/10/2021

6 min de leitura

Atualizado em

Licencas Ambientais
A multa ambiental é uma penalidade imposta por infrações às normas ambientais, podendo variar conforme a gravidade do dano. É possível recorrer administrativamente ou judicialmente para anulação, contestando erros formais, ausência de infração bem como apresentando provas técnicas. 

Inicialmente, quando a fiscalização é realizada, existe uma série de quesitos para que a empresa se enquadre. Ao observar qualquer tipo de irregularidade, a infração acontece, gerando multa ambiental. Após o acontecimento, começa outro processo no qual se discute a existência ou não da infração.

No entanto, para ter validade, o auto de infração precisa ser formal, preenchendo os requisitos que estão na norma ambiental, devendo ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do auto, contendo descrição clara e objetiva. Além de apresentar todos os dispositivos legais infringidos, sem emendas e rasuras que possam danificar a validade do auto.

Alguns princípios devem ser respeitados, como a legalidade, contraditório e ampla defesa. Se o documento não estiver preenchido corretamente, a multa poderá ser declarada nula por existência de vícios.

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O que pode anular a multa ambiental?

Alguns vícios podem ocorrer para que exista a anulação de multa ambiental. Esses vícios podem ser alegados como hipóteses para sua defesa prévia, em sua ação judicial ou mesmo em sede de recurso. Nesse sentido, existem dois tipos de vícios: sanáveis e os insanáveis.

Os sanáveis são de erro material, como, por exemplo, grafia errada no auto da infração e indicação de parágrafo errado. Se o vício for constatado, o auto será anulado, e aberto prazo para defesa. Já os insanáveis implicam nos fatos descritos, na modificação deles, como por exemplo, a inexistência de motivo ou causa sem fundamento pelo qual gerou o auto.  Nesse caso, a anulação de multa ambiental acontece e o processo é arquivado.

Em resumo, a anulação de multa ambiental pode ocorrer quando há irregularidades no auto de infração, como erros formais, ausência de fundamentação legal ou falta de provas do dano ambiental. Além disso, se a penalidade for aplicada sem observância ao devido processo legal, é possível contestá-la administrativamente ou judicialmente.

Provas técnicas, como laudos periciais e estudos ambientais, são fundamentais para embasar a defesa e demonstrar que a penalidade foi indevidamente aplicada.

Vício sanável e vício insanável

Como o próprio nome diz, o vício sanável é um erro corrigível no auto de infração, como dados incorretos, falta de assinatura ou inconsistências formais. Quando identificado, o órgão ambiental pode retificar o erro sem anular a multa, garantindo que a penalidade seja aplicada corretamente dentro da legalidade.

Contudo, se o vício em questão comprometer o direito de defesa do autuado ou afetar a legalidade do processo, a multa ambiental poderá ser anulada. Por outro lado, se a falha causar prejuízo irreversível, como ausência de notificação válida ou erro na identificação do infrator, a penalidade pode ser anulada por vício insanável.

Os vícios insanáveis implicam diretamente na modificação do auto de infração, onde deve ser declarada a anulação de multa ambiental pela autoridade competente. 

Portanto, entende-se como um erro grave que compromete a legalidade do auto de infração, tornando-o inválido. Isso inclui falta de fundamentação, prescrição, ausência de comprovação da infração ou violação ao devido processo legal. Nesses casos, a multa deve ser anulada, pois não pode ser corrigida.

Abaixo algumas situações de nulidade:

Ofensa aos princípios da Administração Pública

Ocorre quando a multa é aplicada de maneira arbitrária, sem seguir os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade. Isso pode acontecer, por exemplo, quando há perseguição política, excesso de poder ou quando a penalidade é utilizada como instrumento de pressão indevida sobre o autuado.

Esse tipo de irregularidade compromete a legitimidade do ato administrativo e pode levar à sua anulação. Por isso qualquer ato que distorça os princípios é considerado inválido, causando anulação de multa ambiental.

Incompetência

A incompetência também é um vício insanável, pois uma multa só pode ser aplicada por um órgão ou agente com atribuição legal específica para autuar a infração. Se um fiscal municipal aplicar uma sanção em matéria de competência federal, por exemplo, a penalidade será nula. Ou seja, se o agente que aplicar a multa ambiental não se enquadrar nas atribuições legais, esta será nula.

Ilegitimidade

É anulada a multa quando esta é lavrada contra terceiro, fato de que a responsabilidade é do infrator, contido no art. 5º, § XLV, da Constituição Federal.

Finalidade

O desvio da finalidade acontece quando o ato de infração visa outro fim que não é previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência, sendo insanável não pode ser convalidada.

Forma

A anulação de multa ambiental através desse vício se constitui pela omissão da seriedade da existência do ato. Pode ser convalidada se considerada a gravidade ou não do vício.

Motivo ou causa

Motivo ou causa quando se verifica que a matéria é inexistente, nesse caso acontece anulação de multa ambiental.

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Objeto ou conteúdo

Esta anulação ocorre na existência de violação da lei, ato normativo ou regulamento.

Anulação de multa ambiental

Redução de multa ambiental

Conforme o entendimento do STJ Superior Tribunal de Justiça, “a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dado.”

Se a empresa foi multada por corte de árvores em terra de sua propriedade, por exemplo, verifica-se que o dano ambiental, por si só, não é suficiente para que a infração aconteça.

No entanto, é preciso a comprovação de conduta própria, onde a empresa agiu com culpa, possibilitando a aplicação da multa.

Contudo, a empresa reconheceu a culpa e alegou que as árvores cortadas estavam danificadas.

Dessa maneira, não existe anulação da multa ambiental, porém a redução da multa pode acontecer.

Anulação parcial da multa ambiental

É possível anular a parte que diz respeito à extensão do dano provocado, ou seja, o número de hectares é menor do que o previsto na infração. Lembrando que a multa acontece nas seguintes situações: desmatamento, destruição ou danificação, podendo ser aplicada por fração ou hectare.

Como posso anular uma multa ambiental?

Para anular uma multa ambiental, você deve apresentar um recurso administrativo com a devida fundamentação legal juntamente com um advogado de sua confiança.

Quais são os prazos para recorrer de uma multa ambiental?

O prazo para recorrer varia de acordo com o órgão ambiental responsável, mas geralmente é de até 20 dias após a notificação.

O que acontece se eu não pagar ou recorrer de uma multa ambiental?

Caso você não pague ou recorra, a multa pode gerar bloqueios financeiros e outras sanções administrativas

O que um advogado especialista em direito ambiental pode fazer para anular a multa?

O advogado pode identificar falhas no processo de autuação, reunir provas de defesa e apresentar o recurso adequado.

Precisando de um Advogado Especialista em sua causa?Somos o escritório certo para te atender.

Conclusão

Esperamos que tenham gostado do nosso conteúdo. Nosso escritório conta com advogados especialistas em multas ambientais. Qualquer dúvida entre em contato com nossa equipe, atendimento totalmente humanizado.

Por esse motivo, é aconselhável a contratação de profissionais de confiança, que realmente entendam do assunto. Ou seja, sua melhor escolha será a Galvão & Silva, escritório de advocacia.

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Galvão & Silva Advocacia
Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Daniel Ângelo Luiz da Silva
Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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