Precatórios Devidos pelo DF na Quarentena - Galvão & Silva

Precatórios Devidos pelo DF na Quarentena

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04/05/2020

12 min de leitura

Atualizado em

Precatórios Devidos pelo DF na Quarentena

Inicialmente, é importante explicar o que são os precatórios: eles são a forma que o direito brasileiro definiu para quitar as dívidas dos Entes Públicos. A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 100, definiu que os pagamentos das dívidas oriundos das Fazendas Públicas de esfera Federal, Estadual, Distrital e Municipal, após serem reconhecidas e determinadas por sentença judicial, serão realizados por meio de precatórios e obedecerão à ordem cronológica definida por cada Tribunal.

Nesse sentido, os montantes devidos pelo Distrito Federal também se aplicam a essa regra e tramitam inicialmente nas Varas de Fazenda Pública até o momento do reconhecimento da obrigação de pagar o débito por determinação do juízo competente, configurando o chamado “título executivo”. Com isso, para que o credor tenha seu direito efetivado, o seu advogado DF deve iniciar a fase de execução desse título em até 05 anos da decisão de reconhecimento, motivado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/32 e pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, após esse prazo o direito de pedir prescreverá, ou seja, o pedido de pagar a quantia reconhecida perderá sua validade jurídica.

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Vale explicar que após iniciada a fase executiva do título deferido em juízo, o valor devido pelo DF será atualizado pelos juros e pela correção monetária competentes, sendo aplicados os índices apresentados pelo advogado do credor na petição inicial e deferidos pelo magistrado. Com os valores atualizados pelo contador definido pelo Tribunal, o juiz determinará a expedição da requisição de pagamento que se tornará o precatório judicial no órgão competente.

Em todas as fases do processo de conhecimento e de execução dos títulos executivos, será prevista a defesa do devedor por meio de seus advogados, nas quais poderão contestar os pedidos, impugnar os valores ou índices apresentados pelos credores e recorrer das decisões desfavoráveis a seus clientes em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Portanto, a presença de um advogado para o credor é de suma importância para defender o direito ao pagamento da quantia devida nos procedimentos e tramites judiciais.

Por sua vez, para se expedir um precatório, o valor da dívida deve ser superior à 10 (dez) salários mínimos, conforme restou definido no julgamento da ação que declarou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/2015 (ADI 2015.00.2.014329-8); entretanto, caso o valor da dívida reconhecida seja inferior a tal limite supra citado, será expedida uma Requisição de Pequeno Valor – RPV. Vale destacar, também, que as RPVs por serem dívidas com montantes menores, ganham mais agilidade em sua quitação no Tribunal, devendo ser pagas em até 60 (sessenta) dias da chegada do ofício requisitório ao órgão devedor.

É importante explicar que o precatório poderá ser de natureza alimentar ou não alimentar (comum) e que os débitos comuns serão pagos posteriormente aos de natureza alimentícia. Portanto, os créditos de natureza alimentar terão preferência sob os demais.

De acordo com o parágrafo 1°, do artigo 100, da Constituição Federal/88, “os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado”. Por sua vez, os honorários advocatícios também possuem a natureza alimentar, conforme disposto no parágrafo 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil brasileiro de 2015.

Com a expedição do precatório, o credor normalmente deverá aguardar seu pagamento seguindo a ordem cronológica (de expedição do precatório) de cada tribunal; contudo, se for maior de 60 (sessenta) anos de idade ou portador de doença grave definida em lei e provada por laudo médico oficial, terá direito a preferência constitucional no pagamento dos precatórios do DF, conforme o artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal/88. Salienta-se que a preferência constitucional nos precatórios judiciais motivados por moléstia grave deve obedecer ao disposto no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Com o deferimento da preferência constitucional solicitada ou com a ordem de pagamento seguindo a lista cronológica do Tribunal, o juiz competente pela vara de precatórios do Distrito Federal determinará o deposito da dívida em agência bancária e a expedição de alvará de levantamento em nome do credor titular do crédito. Após o advogado do credor retirar tal documento da vara de precatório, o mesmo deverá comparecer a agência designada para realizar o levantamento da quantia depositada, ou seja, fará o pedido de transferência do valor para a conta do cliente informada previamente no Tribunal.

Frente a essa breve explicação das atribuições do escritório de advocacia especializado em precatório do Distrito Federal, se faz necessário comentar mais sobre os desafios e a importância de sua atuação nos processos de reconhecimento e de execução da dívida, até a quitação da mesma por meio de precatório judicial.

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Qual é a importância do advogado especializado em precatórios do DF?

O escritório especializado em precatórios do Distrito Federal e consequentemente, o advogado especialista em precatórios do DF, como já foi explicado acima, atua na defesa dos direitos do credor desde a face de conhecimento do direito pelo juiz competente, até a quitação do precatório, sendo devido ao profissional por seu efetivo trabalho os justos honorários contratuais descontados do valor pago ao credor e os honorários de sucumbência pelo serviço intelectual prestado.

Destaca-se, mais uma vez, que a presença do profissional de advocacia é de imprescindível importância para a defesa total e efetiva do direito do credor. Sua necessidade é evidenciada também pela grande complexidade no processo de reconhecimento do direito de receber a quantia certa devida e, posteriormente, na sua quitação por meio dos precatórios no Distrito Federal.

Ao contratar um escritório especializado em precatórios do DF, o cliente terá a certeza de que seu direito será defendido com eficiência por profissionais experientes na tramitação dos precatórios no DF em todas as fases e situações que necessitem de sua intervenção, por exemplo: os mesmos se certificarão que a espera do credor pelo pagamento de seu direito não seja agravada pela lentidão do judiciário ou por situações adversas.

Por sua vez, a atuação do advogado especializado em precatórios vai muito além do simples gerenciamento no pagamento das dívidas dos credores, passando pelos mais diversos desafios no judiciário.

Em diversas situações, o profissional de advocacia deve atuar na defesa dos direitos de seus clientes, podendo citar, por exemplo os seguintes desafios: quando nova legislação mais favorável não for aplicada totalmente ao titular do crédito e o advogado ter que solicitar o seu efetivo cumprimento, pleiteando-o até mesmo nos Tribunais Superiores brasileiro; na situação em que o devedor não aceitar os valores definidos nos precatórios e os impugnar; quando faltar alguma documentação importante para a regular tramitação do pagamento do precatório; quando for necessário combater os recursos do devedor em juízo; e outras situações que demandem a intervenção efetiva e direta do profissional de advocacia para a defesa do direito do credor.

Portanto, o advogado especialista em precatórios do Distrito Federal é um profissional qualificado para atuar em todas as fases do processo de pagamento das dívidas da Fazenda Pública do DF, interferindo em qualquer situação que possa lesar ou atrasar o direito de seus contratantes. Por esse motivo, ele se torna imprescindível para o respeito aos direitos dos credores em um processo de pagamento de dívidas que na maioria das situações não é tão eficiente para cumprir com seu objetivo principal por conta da espera infindável baseada na lista cronológica do Tribunal.

Como está a situação dos precatórios do DF no ano de 2020?

Para tratar sobre a realidade dos precatórios no DF no ano de 2020, é importante explicar e destacar algumas questões para melhor entendimento dos titulares de precatórios judiciais.

Em primeiro lugar, vale salientar que o Distrito Federal, por meio da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF, propôs a 3º rodada do Acordo Direto de pagamento dos precatórios para aqueles que são titulares de requisições referentes as dívidas do DF, de suas autarquias ou de suas fundações e que os títulos foram expedidos até o final do ano de 2018, na forma prevista no artigo 102, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias – ADCT, no Decreto nº 38.642/2017, e na Portaria nº 454/2018, da PGDF.

Para apresentar a proposta de acordo direto referente ao pagamento de precatório devido pelo DF, o credor deve ser, obrigatoriamente, titular originário do precatório ou sucessor causa mortis do titular; nesse último caso, o sucessor deve estar devidamente habilitado nos autos do precatório, mediante decisão judicial prévia, da qual conste o seu quinhão individualizado.

Segundo o item 3.2, do Edital nº 1/2020, publicado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no Diário Oficial do DF de 28/2/2020, a proposta de acordo pode ser apresentada “diretamente pelo credor, por procurador ou por advogado constituído mediante procuração pública ou procuração particular, com firma reconhecida e poderes específicos para celebração de acordo perante a Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, lavrada há não mais que 60 dias da data de publicação do presente Edital”.

E, conforme o item 6, do mesmo edital, foram destinados R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) para a terceira rodada de acordos diretos de pagamento de precatórios, além dos depósitos subsequentes, que forem realizados nos termos do artigo 102 do ADCT.

Por sua vez, para que o credor aceite o acordo, ganhe a prioridade no pagamento de seu precatório e receba o valor de forma direta, ele deve acatar algumas condições pré-estabelecidas pela PGDF. Só poderão solicitar o adiantamento do pagamento de seus créditos, por meio do Acordo Direito, os titulares que abrirem mão de 40 % (quarenta por cento) do valor atualizado de seus precatórios.

Além desse deságio de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do crédito, o titular do precatório não pode ter cedido ou vendido seu crédito a terceiros, total ou parcialmente, nem o ter utilizado para compensações tributárias. Como condição, eles estabelecem, também, que o título não seja objeto de discussão judicial.

Vale salientar que, conforme o disposto no item 10.4, do Edital nº 1/2020, com a assinatura do termo do acordo direto “o credor não poderá desistir do negócio jurídico celebrado, sendo considerado plenamente quitado o precatório a partir da expedição do alvará para levantamento do valor objeto do acordo”.

Por sua vez, o acordo supra citado proposto pela PGDF, também inovou com relação a forma de intimação dos credores nos precatórios do DF em 2020, que será realizada pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE (órgão do Tribunal responsável pelo pagamento dos créditos), devendo ocorrer por meio do WhatsApp, nos termos da Portaria GPR/TJDFT nº 2266/2018.

Visto isso, percebe-se que esse acordo tem tido um certo êxito desde sua implementação nos anos anteriores (entre 2018 e 2019) e foi o responsável pela economia de valores importantes para os caixas do governo do Distrito Federal. Entretanto, vale informar que alguns credores sofreram golpes realizados por criminosos que se passavam por servidores do Tribunal e que exigiam um prévio deposito para que fosse possível realizar o levantamento de seus valores nos respectivos alvarás.

Portanto, para a segurança dos credores a presença de um escritório de advocacia especializado em precatórios do DF é de grande importância para que os clientes não sejam lesados tanto pelos criminosos, que se valem da complexidade no pagamento de tais créditos e da vulnerabilidade dos credores, quanto por acordos do ente devedor que prejudiquem o direito adquirido do cliente.

Destaca-se que os credores que optarem por aceitar as propostas do ente devedor referentes aos precatórios do DF no ano de 2020 também necessitam de auxílio profissional de advogados experientes na respectiva demanda para defender os seus interesses nos pagamentos dos créditos. Sendo essa uma segurança para não terem seus direitos lesados de alguma forma.

E, em segundo lugar, durante o período de vigência da dita “quarentena” motivada pelo combate a pandemia do covid-19, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio da COORPRE, continuou a pagar as preferências constitucionais normalmente por meio de transferências bancárias, em parceria com o Banco de Brasília – BRB, num esforço para beneficiar aos credores oriundos do grupo de risco do novo “coronavírus”.

Vale destacar que, durante esse período de “quarentena”, os credores que tiveram seu pedido de preferência constitucional deferidos por meio de decisão judicial, podem solicitar a transferência dos valores para conta bancária, bastando acessar o site do TJDFT, na página de precatórios e preencher os requerimentos de autorização de transferências do BRB.

Finalmente, a situação dos precatórios do DF em 2020, até o presente momento, é favorável para a quitação dos créditos dos credores, sendo necessário e fundamental o auxílio profissional dos advogados que atuem na respectiva área do direito e que possuam a experiência necessária para auxiliar os titulares dos créditos. Até mesmo, para que os credores dos precatórios, que geralmente são idosos, não caiam em golpes criminosos que tem sido denunciados frequentemente.

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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