Oitiva no PAD: Compreenda o Assunto

Oitiva no PAD: Compreenda o Assunto

01/04/2024

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O Processo Administrativo Disciplinar, o PAD, se trata de um procedimento utilizado no serviço público, para apuração e punição de infrações éticas ou disciplinares cometidas por servidores. Esse processo envolve várias etapas, incluindo a oitiva no PAD, discutida a seguir.

O que é uma “oitiva no PAD”?

A oitiva no PAD é um termo jurídico que serve para a testemunha de uma pessoa, para auxiliar no esclarecimento e apuração dos eventos ocorridos que iniciaram um processo administrativo disciplinar.

Quem pode fazer parte da oitiva no PAD?

Em uma oitiva no PAD, existem três tipos principais de testemunha: a presencial, a referencial e a referida. A testemunha presencial se refere àquele indivíduo que presenciou o evento ocorrido, de forma parcial ou integral. 

A testemunha referencial é a testemunha que não viu ou presenciou o episódio do processo disciplinar, mas por ouvir de outras pessoas, tem alguma informação sobre ele. Esse tipo de testemunha poderá ser de grande utilidade se, eventualmente, indicar algo ou a pessoa de quem ouviu a informação sobre o fato. Nesse caso, as informações precisam ser, obrigatoriamente, convalidadas por meio de outras provas, de outra natureza.

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Com a audição da testemunha referencial, a comissão então saberá, a partir de seu depoimento, quem realmente viu o ocorrido. Essa pessoa, sendo a citada ou indicada por outra testemunha como tendo presenciado o fato ou sobre ele tenha algum conhecimento, pode ser intimada a testemunhar, e é chamada de testemunha referida.

Restrições da oitiva em um processo disciplinar

A prova testemunhal inclui tanto a oitiva de testemunhas, quanto a de informantes ou depoentes (àqueles que possui algum tipo de restrição para isso). Para poder ser uma testemunha válida, o indivíduo passa por algumas restrições, previstas no art. 18 da lei n.º 9.784/99

Essas restrições têm base, principalmente, em questões relacionadas ao envolvimento que o indivíduo tem com as partes interessadas, sejam ela a comissão disciplinar, a autoridade responsável pelo julgamento do processo ou da defesa do acusado, ou do próprio acusado. 

Por exemplo, se uma testemunha vai contar o que presenciou, pode ser que, porque são considerados como incapazes, ou porque estão envolvidas com alguma parte (companheiro), sua versão dos fatos pode ser afetada. Nesse caso, se diz que essa pessoa está impedida, ou suspeita de atuar no processo

Impedimento de oitiva no PAD

Quando uma testemunha sofre de um impedimento, de caráter objetivo, a lei diz que seu depoimento não tem garantia de imparcialidade. Isso acontece com cônjuges, companheiros ou parentes do acusado. 

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Suspeição de uma testemunha na oitiva no PAD

De caráter mais subjetivo, o art. 20 da Lei n.º 9.784/99 diz que “Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.”. Ou seja, a suspeição de uma testemunha, nesse cas, acontece quando existe um vínculo relevante entre a testemunha e uma parte envolvida do processo disciplinar. 

Esse aspecto deve ser muito bem avaliado pela comissão disciplinar, pois a suspeição de uma testemunha não se caracteriza por uma amizade entre colegas de trabalho, ou uma simples antipatia. Ela se classifica como suspeita a partir da comprovação de que a testemunha demonstra uma relação forte, profunda, de amizade ou de inimizade, com a parte envolvida no PAD.

Preparação de uma oitiva no PAD

Identificação de testemunhas

A etapa de identificação de testemunhas da oitiva no PAD começa a partir da indicação ou autorização, se o acusado pedir, das testemunhas relevantes para o caso. A comissão disciplinar precisa identificar a testemunha indicada o mais rápido possível, fazendo com que a data do depoimento de cada testemunha não tenha muitos intervalos de tempo. 

É importante que elas sejam ouvidas em sequência, evitando um contato de cada uma delas. Mas, existem casos em que provas testemunhas da oitiva no PAD não são planejadas. Nesse tipo de situação, elas podem acontecer desde que sejam relevantes o suficiente para o caso. 

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Planejamento de perguntas

Definido as testemunhas, a comissão disciplinar elabora uma série de perguntas sobre aquilo que a testemunha pode provas durante a oitiva no PAD. Essa elaboração envolve aspectos sobre o que ela pode provas na oitiva, sua posição em relação ao evento investigado, se ela presenciou o evento, entre outras informações relevantes.

Intimação das testemunhas

A intimação da oitiva no PAD está prevista na lei, e é o ato de chamar a testemunha ao processo. A partir de um mandado assinado pelo presidente da comissão, a entrega das comunicações pode ser feita pessoalmente por um membro da comissão à testemunha e ao acusado, por meio de correio eletrônico institucional ou outra forma de comunicação fornecida pelo acusado, ou pela testemunha. 

Essa intimação deve ser escrita e ter a ciência, do interessado, comprovada. Além disso, a lei cobra que uma cópia seja anexada ao processo, como confirmação de que a testemunha foi intimada. É válido destacar que, caso a testemunha seja um servidor público, ela terá o dever legal de comparecer, e terá a comunicação desse mandado de intimação ao seu chefe. 

Agendamento da oitiva no PAD

As autoridades disciplinares devem agendar a data para a oitiva no PAD mantendo contato prévio de uma data que seja adequada para a comissão e para a testemunha, de forma que o não gere um choque com as atividades que a testemunha desenvolve na sua área profissional, pr exemplo.

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Os acusados no PAD tem o direito não apenas de indicar testemunhas, mas também de participar de todos os seus depoimentos. E por isso, precisam ser devidamente notificados das datas e horários das oitivas, inclusive das testemunhas indicadas pelos outros acusados.

A lei não proíbe ao direito de o acusado solicitar mudança de data de oitiva de testemunha. Desde que seja devidamente justificada a impossibilidade do seu comparecimento, a comissão pode deliberar agendando a oitiva para outra oportunidade que seja mais conveniente.

Início da oitiva no PAD

No caso da testemunha da oitiva no PAD ter sido indicada pela própria comissão, uma séria de perguntas, já planejadas, são direcionadas a ela. Concluídas as perguntas feitas, pelo presidente, os outros membros da comissão tem a oportunidade para fazerem perguntas, caso tenham algum apontamento para esclarecer, e, logo após, para a defesa.

Já no caso de uma testemunha ter sido indicada pelo acusado, é comum que a oitiva no PAD comece com as perguntas elaboradas pela defesa, e, após isso, as perguntas da comissão. Durante essas perguntas, a testemunha pode consultar documentos que possui consigo. Quando que isso acontecer, a presentação dos documentos deve ser registrado no “Termo de Depoimento” ou “Termo de Oitiva”. Porém, a testemunha não pode trazer seu depoimento já preparado por escrito.

Depois de todas as perguntas serem feitas pela comissão e pela defesa, a testemunha pode complementar, se quiser, algo que respondeu acerca do seu depoimento. Se acrescentar algo a respeito do acusado ou se a comissão fizer novas perguntas, novamente se abrirá a palavra para a defesa, se desejar, reinquirir.

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Final da oitiva no PAD

Ao final, todos rubricarão e assinarão o Termo de Depoimento, que deve constar menção expressa a todos os presentes na sala de audiência. Ao final dela, esse termo é revisado, e desde que não haja alteração no conteúdo das respostas, uma via pode ser impressa e mostrada para a testemunha antes dela assinar, caso ela queira indicar alguma correção

Se a testemunha quiser mudar sua resposta de forma significativa, quando revisando o termo, será registrada que ela pediu a mudança da sua resposta, mas sem proceder à alteração do que já estava escrito.

No final da oitiva, todas as informações coletadas são consideradas pela comissão ao tomar uma decisão sobre o caso. Essa decisão pode variar dependendo das circunstâncias específicas e das evidências apresentadas durante o PAD.

Conclusão

A oitiva no PAD se refere ao momento em que uma testemunha das partes envolvidas é ouvida, para fornecer seu relato e responder perguntas relacionadas ao caso investigado. Essa oitiva é feita com a participação ativa de uma comissão disciplinar, por meio de uma autoridade competente, e a defesa do acusado, por meio de um advogado

É por esse motivo que a presença de um advogado especializado é tão importante em uma oitiva no PAD. Ele fornece assessoria legal personalizada, e auxilia na sua preparação adequada para a oitiva, ajudando a parte a responder às perguntas de forma clara, e reunindo evidências e testemunhas relevantes para apoiar sua defesa. O advogado também protege os direitos da parte envolvida, assegurando um julgamento justo e o direito de confrontar testemunhas e evidências contrárias. 

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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