Fases do Procedimento Disciplinar e Como o Advogado Pode Ajudar

Fases do Procedimento Disciplinar e Como o Advogado Pode Ajudar

17/01/2024

12 min de leitura

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Os procedimentos disciplinares são ações formais que visam apurar e punir condutas inadequadas de membros de uma instituição. Envolvem investigação, defesa e decisões, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, seguindo normas específicas.

O procedimento disciplinar é uma ferramenta vital no sistema de gestão pública brasileiro, desempenhando um papel muito importante na manutenção da integridade e da ética entre os servidores públicos. Nesse contexto, cada uma das fases do procedimento disciplinar é projetada para assegurar uma investigação justa e imparcial de alegadas infrações disciplinares. 

Diante disso, a atuação de um advogado é imprescindível, visto que esse profissional garante a observância das normas legais, assegurando que todos os direitos do servidor sejam respeitados. Portanto, no universo das fases do procedimento disciplinar, o advogado não é apenas um defensor; ele é um facilitador essencial da justiça.

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O que é um processo administrativo disciplinar (PAD)?

Um processo administrativo disciplinar (PAD) é um instrumento legal e burocrático utilizado dentro de instituições públicas para investigar e julgar atos de seus servidores que possam constituir infrações disciplinares. Esse procedimento disciplinar é fundamental para garantir a observância de normas internas, a ética profissional e a legalidade dos atos praticados pelos membros da instituição

Quais atos podem ser investigados por PAD?

O processo disciplinar é utilizado para investigar uma variedade de atos cometidos por servidores públicos que possam configurar infrações disciplinares. Algumas das condutas de um servidor público federal, sejam ações ou omissões, que podem levar à abertura de processos disciplinares, incluem:

  • Desrespeito aos deveres estabelecidos no artigo 116 da Lei nº 8.112/90:

Art. 116.  São deveres do servidor:

  I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

  II – ser leal às instituições a que servir;

  III – observar as normas legais e regulamentares;

  IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

  V – atender com presteza:

  a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

  b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

        VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;                

          VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

            VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

  IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

  X – ser assíduo e pontual ao serviço;

  XI – tratar com urbanidade as pessoas;

  XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Lei nº 8.112/90

  • Violação das proibições elencadas no artigo 117 da mesma Lei:

 Art. 117.  Ao servidor é proibido:                

  I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

  II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

  III – recusar fé a documentos públicos;

  IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

  V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

  VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

  VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

  VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

  IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

        X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;           

  XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

  XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

  XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

  XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

  XV – proceder de forma desidiosa;

  XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

  XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

  XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.                        Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:         

  I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e              

  II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.   

Lei nº 8.112/90

  • Execução de atos mencionados no artigo 132 da referida Lei:

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

  I – crime contra a administração pública;

  II – abandono de cargo;

  III – inassiduidade habitual;

  IV – improbidade administrativa;

  V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

  VI – insubordinação grave em serviço;

  VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

  VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

  IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

  X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

  XI – corrupção;

  XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

  XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Lei nº 8.112/90

  • Falta de cumprimento de deveres e desrespeito a proibições previstas em outras legislações.

É importante ressaltar que para que tais atitudes sejam classificadas como infrações disciplinares, é necessário que tenham sido praticadas intencionalmente (com dolo) ou por negligência (com culpa) pelo servidor. Além disso, é igualmente importante enfatizar que a conduta em questão precisa estar vinculada ao exercício do cargo ou estar relacionada com as responsabilidades inerentes a esse cargo.

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Quais são as fases do procedimento disciplinar?

Cada uma das fases do procedimento disciplinar tem funções específicas, visando garantir um processo justo, transparente e eficiente. As principais fases do procedimento disciplinar são:

Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – julgamento.

Lei nº 8.112/90

Instauração 

Inicialmente, a necessidade de instaurar um procedimento disciplinar geralmente surge a partir do conhecimento, por parte da Administração Pública, de uma possível infração cometida por um servidor. Esse conhecimento pode vir através de uma denúncia, relatório de auditoria, comunicação de autoridade superior ou qualquer outro meio que leve a administração a suspeitar de uma conduta irregular.

Uma vez identificada a necessidade de investigar a conduta, a autoridade competente determina a abertura do PAD, através de um ato formal, geralmente um despacho ou portaria. Este ato deve ser fundamentado e obrigatoriamente publicado, sob pena de nulidade dos atos praticados. Nessa fase, também é nomeada a comissão disciplinar, responsável por conduzir o processo.

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Inquérito Administrativo

 Constitui a parte mais substancial do processo e se divide em três etapas:

  1. Instrução: a comissão procede à coleta de provas, que pode incluir depoimentos, documentos, perícias e outras evidências. O objetivo é reunir informações suficientes para esclarecer os fatos e permitir um julgamento justo. Além disso, durante a instrução, é fundamental garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo que o acusado conheça todas as acusações e provas contra ele, e que tenha oportunidade de se defender.
  2. Defesa: após a fase de instrução, o servidor acusado ou seu defensor tem um prazo legal para apresentar a defesa escrita. Neste momento, ele pode contestar as acusações, apresentar provas e argumentos em seu favor, e indicar testemunhas.
  3. Relatório Final: após a fase de defesa, a comissão disciplinar analisa todas as provas e argumentos apresentados durante o inquérito. E com base nessa análise, elabora um relatório final, que deve conter um resumo dos fatos, a descrição das provas, a indicação das normas legais aplicáveis e a conclusão sobre a existência ou não da infração e a responsabilidade do servidor. Em seguida, o relatório final é encaminhado à autoridade que instaurou o PAD.

Julgamento 

A última das fases do procedimento disciplinar é o julgamento. Assim, a autoridade competente, geralmente um superior hierárquico na estrutura da instituição, analisa o relatório final da comissão disciplinar e toma a decisão sobre o caso. Esta decisão deve ser fundamentada e pode resultar na aplicação de uma penalidade, que varia conforme a gravidade da infração, ou na absolvição do servidor. Nesse sentido, as penalidades possíveis são:

Art. 127.  São penalidades disciplinares:

  I – advertência;

  II – suspensão;

  III – demissão;

  IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;      

  V – destituição de cargo em comissão;

  VI – destituição de função comissionada.

Lei nº 8.112/90

Cada uma dessas fases do procedimento disciplinar é essencial para assegurar que o PAD seja conduzido de maneira justa, respeitando os princípios administrativos e os direitos do servidor. Dessa maneira, a rigorosidade do procedimento visa não apenas punir infrações, mas também proteger o servidor de acusações infundadas ou injustas, mantendo a integridade e a confiança no serviço público.

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Como um advogado pode atuar de forma eficaz nas fases do procedimento disciplinar?

A atuação de um advogado nas fases do procedimento disciplinar é fundamental para assegurar a correta aplicação das leis e a proteção dos direitos do servidor envolvido. Isso porque um processo administrativo disciplinar pode ter consequências significativas na vida profissional do indivíduo.

Diante disso, o advogado tem o papel de assegurar que todas as normas legais sejam seguidas durante as fases do procedimento disciplinar. Isso inclui verificar se a instauração do processo foi feita de acordo com as normas aplicáveis, se a comissão disciplinar foi corretamente constituída e se está agindo dentro dos limites de sua competência, bem como se o processo está seguindo com justiça e imparcialidade

Um aspecto fundamental do papel do advogado  nas fases do procedimento disciplinar é garantir que o direito ao contraditório e à ampla defesa do servidor seja respeitado. Isso inclui o direito de acessar todas as informações e provas no processo, apresentar provas em favor do servidor, indicar testemunhas, elaborar quesitos para perícias, participar de audiências e interrogatórios, e apresentar alegações finais.

Quais são as 3 fases do processo administrativo?

O processo administrativo observa 3 frases iniciando na instauração administrativa onde o ato terá sua publicação, inquérito onde irá ocorrer todo o demonstrativo do processo, trazendo as provas e abrindo espaço para a defesa e por fim o julgamento, que será a decisão pelo órgão competente. 

Quem pode iniciar um processo disciplinar?

Por conta da ausência de competência trazida na Lei de n° 8.112/1990 a iniciação do processo disciplinar ocorre de acordo com a regulamentação da matéria do caso e como é a estrutura de cada órgão. 

Quais são as sanções disciplinares?

Diante o processo administrativo disciplinar, os resultados são as sanções disciplinares que podem ser tanto advertência, suspensão disciplinar e dispensa por justa causa. Para melhor entendimento de cada uma, é fundamental a presença de um advogado especializado em PAD.

O que é uma ação disciplinar?

A ação disciplinar é um mecanismo utilizado na instituição pública como um meio de advertir ou punir o servidor que venha a cometer alguma transgressão, o mesmo se comprovado a sua má conduta será devidamente punido. 

Como será conduzido o processo disciplinar?

Será conduzido a partir do conhecimento da transgressão feita por parte do servidor, logo após será feita a instauração para que ocorra a publicação do mesmo. Logo após será levado para a fase do inquérito com a apresentação do ato e logo após será feito o julgamento. 

Precisando de um Advogado Especialista em sua causa?Somos o escritório certo para te atender.

Conclusão

Ficou com alguma dúvida? Precisa do serviço de um advogado especialista em Direito Administrativo para atuar nas fases do procedimento disciplinar no qual você está respondendo? Entre em contato com nosso escritório de advocacia Galvão & Silva. Teremos prazer em atender você!

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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