Exoneração no PAD: Entenda o Processo Administrativo Disciplinar

Exoneração no PAD: Entenda o Processo Administrativo Disciplinar e Suas Consequências na Carreira Pública

08/01/2024

14 min de leitura

Atualizado em

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A exoneração no PAD do servidor público ocorre apenas em casos mais extremos dentro da esfera administrativa, sendo a penalidade mais severa no processo administrativo disciplinar, que tem como resultado, o afastamento definitivo do servidor de seu cargo, como consequência de sua demissão.

O PAD é um instrumento processual administrativo utilizado dentro da esfera pública para apurar responsabilidades de servidores públicos por delitos disciplinares cometidos no exercício de suas funções. Portanto, é um mecanismo primordial para assegurar legalidade e a completude na administração pública, funcionando como um instrumento de gerenciamento e repreensão.

Este artigo tem como objetivo explorar os aspectos fundamentais da exoneração no PAD, assim como seu processo, enfatizando a importância do acompanhamento de um advogado especialista em PAD em seu andamento.

O que é PAD (processo administrativo disciplinar)?

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um procedimento administrativo utilizado por entidades da administração pública para apurar responsabilidades de servidores por infrações disciplinares no exercício de suas funções. Dessa forma, este processo é essencial para assegurar a lisura e a eficiência do serviço público, servindo como um mecanismo de fiscalização e correção de condutas inadequadas ou ilícitas.

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) constitui um procedimento regido pelos princípios do direito administrativo, com o objetivo principal de investigar e, quando necessário, sancionar infrações cometidas por servidores públicos. Este processo não somente visa à aplicação de medidas disciplinares, mas também assegura que tais medidas sejam justas e proporcionais, salvaguardando os direitos dos servidores envolvidos.

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Os fundamentos jurídicos do PAD encontram-se majoritariamente na Lei nº 8.112, de 1990, especificamente no artigo 143, também referido como Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Essa legislação delineia as diretrizes gerais para a abertura e progressão do PAD. Ademais, define claramente as transgressões disciplinares e suas punições correspondentes, assegurando um procedimento estruturado e equânime.

Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Lei nº 8.112/1990

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) inicia-se com a abertura do processo, frequentemente provocada por uma denúncia de possível infração. Uma comissão processante é então nomeada para liderar a investigação. Esta comissão tem a responsabilidade de coletar todas as evidências pertinentes, assegurando também o cumprimento do direito à defesa do servidor acusado.

Na fase de instrução, são reunidas provas e realizadas audiências. Com base nesses elementos, a comissão elabora um relatório final, que é posteriormente encaminhado à autoridade competente para decisão. O PAD é conduzido sob princípios essenciais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo sua efetividade e justiça.

No âmbito do serviço público, o PAD é uma ferramenta fundamental para preservar a ordem e a disciplina. Ele não só atua na prevenção e correção de condutas impróprias, mas também promove um ambiente de trabalho ético e produtivo.

Em suma, o Processo Administrativo Disciplinar é vital não só como mecanismo de punição, mas também como garantia de um processo equitativo, respaldado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório.

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Fases do Processo Administrativo Disciplinar

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é estruturado em várias etapas, conforme art. 151 da lei 8.112/90 cada uma com suas especificidades. Essas fases asseguram a condução justa do processo, garantindo a observância dos direitos do servidor e a precisa apuração dos fatos, evitando uma exoneração no PAD injusta. Vide;

Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – julgamento.

Lei nº 8.112/1990

1) Instauração do Processo

A instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) geralmente começa com uma denúncia ou um relatório. Esta fase inicial é fundamentall no procedimento administrativo. Após uma análise preliminar dos fatos apresentados, a autoridade competente decide sobre a abertura do processo. Conforme estabelecido no artigo 149 da Lei nº 8.112/90, uma comissão processante é designada, usualmente formada por três servidores estáveis. A função primordial desta comissão é conduzir a investigação, garantindo a observância das normas legais e processuais pertinentes.

Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 1o  A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

Lei nº 8.112/1990  

2)   Inquérito Administrativo

O inquérito administrativo do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) começa com a notificação formal do servidor público, conforme estipulado no artigo 153 da Lei nº 8.112/90. Neste momento, o servidor é informado sobre a instauração do PAD e as acusações que lhe são atribuídas.

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Durante o inquérito, a comissão processante se dedica à coleta de provas. Isso inclui a realização de diligências, análise de documentos, tomada de depoimentos e outras atividades investigativas relevantes. As provas coletadas podem ser testemunhais, documentais, periciais, entre outras.

Após essa etapa de coleta de evidências, o servidor acusado tem o direito de apresentar sua defesa, geralmente por escrito, seguindo os procedimentos legais. Esta fase é crucial, pois permite ao servidor impugnar as acusações, apresentar suas próprias provas e argumentos, e solicitar o depoimento de testemunhas em sua defesa.

Concluída a fase de instrução, a comissão processante elabora um relatório final. Este documento detalha os procedimentos realizados, as evidências coletadas e oferece suas conclusões e recomendações. O relatório é então encaminhado à autoridade competente para julgamento, de acordo com o artigo 166 da Lei nº 8.112/90.

Art. 166.  O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Lei nº 8.112/1990

3)    Julgamento

Na importante fase de julgamento, a autoridade designada e competente, munida do relatório da comissão, avalia as provas e argumentos apresentados a partir do inquérito. Essa autoridade é responsável por decidir se houve infração disciplinar e, em caso afirmativo, qual penalidade será aplicada, sendo a mais gravosa, a exoneração no PAD. Possuindo o prazo de 20 (vinte) dias para proferir a decisão. Essa decisão deve ser fundamentada, demonstrando a correlação entre os fatos apurados e a legislação vigente.

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão

§ 4o  Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único.  Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Lei nº 8.112/1990

Tendo em vista a necessidade de uma defesa sólida e especializada nesse momento em que é possível ocorrer a exoneração, é importante que tenha o acompanhamento de um advogado competente, com vasta experiência em Processos Administrativos disciplinares.

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4)    Conclusão e Aplicação de Penalidades

Caso após o julgamento seja reconhecida a inocência do servidor, a autoridade competente determinará o arquivamento do processo. Contudo, sendo confirmada a ocorrência de infração, aplicará a penalidade adequada, que pode variar desde uma advertência até a demissão do serviço público, conforme a gravidade do caso apresentado, enfatizando ainda mais a importância da assistência jurídica nesse momento sensível e decisório para o servidor.

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 3o  Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.

Art. 171.  Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único.  Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Lei nº 8.112/1990

Dessa forma, a decisão é formalizada por meio de um ato administrativo e notificada ao servidor.

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5)    Revisão do Processo

Em algumas situações, o servidor pode solicitar a revisão do processo administrativo disciplinar, por meio de um advogado especialista em PAD, caso surjam novas provas ou circunstâncias que possam alterar o resultado do processo, mesmo que tenha ocorrido a exoneração no PAD. A revisão, assim como no âmbito criminal, não é uma terceira instância de julgamento, mas um mecanismo para corrigir eventuais erros ou injustiças. Sendo prevista no art. 174, da lei 8112/90.

Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Lei nº 8.112/1990

Cada uma dessas fases é essencial para garantir que o PAD seja conduzido de maneira justa, transparente e eficiente, assegurando tanto o interesse público quanto a proteção dos direitos do servidor. A rigorosa observância dos procedimentos e prazos estabelecidos é fundamental para a validade e eficácia do processo, tendo em vista que entre as penalidades aplicadas, se encontra a exoneração no PAD. Ademais, o acompanhamento de um advogado especialista em PAD é essencial para a justa aplicação da lei.

Exoneração como Consequência do PAD

A exoneração no PAD é o desligamento definitivo do servidor de seu cargo público. No contexto do processo administrativo disciplinar, a exoneração no PAD é considerada uma das penalidades mais severas e é geralmente aplicada em casos de infrações disciplinares graves. Assim, é importante distinguir entre exoneração a pedido, que é uma ação voluntária do servidor, e exoneração como penalidade disciplinar, que é uma consequência direta das conclusões do PAD.

A decisão de demitir um servidor como resultado de um PAD depende de vários fatores, incluindo a gravidade da infração, o histórico do servidor e as circunstâncias atenuantes ou agravantes, assim como no processo criminal. Dessa forma, Infrações como desvio de conduta ética, corrupção, abuso de poder, negligência grave, e violações de direitos humanos estão entre as que podem resultar em exoneração no PAD.

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Após a conclusão do processo administrativo disciplinar, se a comissão disciplinar designada recomendar a exoneração no PAD, a autoridade competente analisará o relatório e decidirá se a penalidade é apropriada, sendo possível a interposição de recursos e a revisão dessa decisão, futuramente. Esta decisão deve ser fundamentada, levando em consideração todas as provas e argumentos apresentados durante o PAD. Assim, o servidor tem o direito de ser informado sobre a decisão de seu desligamento e as justificativas apresentadas.

Caso a revisão do PAD tenha resultado positivo para o servidor, é necessário que o servidor tenha a reinvestidura em seu cargo anteriormente ocupado por meio da reintegração, conforme o exposto na lei

Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 § 1o  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Lei nº 8.112/1990

A exoneração como penalidade disciplinar tem consequências significativas para o servidor, tendo em vista que além da perda do cargo, pode haver consequências como a inelegibilidade para novos cargos públicos por um período determinado, perda de direitos e benefícios associados ao cargo, e impactos em sua reputação e carreira. 

É importante ressaltar que mesmo após a exoneração no PAD, o servidor público tem o direito de buscar recursos legais. Ele pode contestar a decisão através de ações judiciais, argumentando sobre possíveis falhas no processo, violações de direitos ou injustiças na aplicação da penalidade. 

Como o advogado pode auxiliar em casos de exoneração no PAD? 

Um advogado desempenha um papel primordial em casos de exoneração no PAD. Sendo a seguir, expostas, as principais maneiras pelas quais um advogado pode auxiliar o servidor

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Elaboração de Recursos 

Após o julgamento do PAD, caso o servidor venha a ser penalizado com a exoneração no PAD, o advogado especialista pode elaborar os recursos administrativos cabíveis, a fim de absolver o servidor, ou diminuir a penalidade aplicada. 

Assessoramento jurídico

O advogado especializado em direito administrativo, está apto a interpretar leis e regulamentos aplicáveis ao caso concreto do servidor, como por exemplo, as matérias contidas na lei 8.112/90. Além disso, o especialista tem a competencia para analisar se o processo administrativo disciplinar foi conduzido dentro das formalidades da lei, respeitando os direitos do servidor, como ampla defesa e contraditório. 

Representação Durante o PAD:

O advogado especialista em direito administrativo está apto a acompanhar, junto ao servidor, todas as etapas contidas no processo administrativo disciplinar, podendo aplicar seu amplo conhecimento ao caso. Dessa forma, pode representar o servidor por meio de peças processuais. Além disso, é possível que represente o servidor em audiências e interrogatórios que venham a ocorrer durante o processo. 

Revisão 

Mesmo após a conclusão do processo administrativo disciplinar, o servidor, representado por seu advogado, pode apresentar o recurso de revisão do PAD, em situações onde exista novas provas, ou tenha ocorrido alguma injustiça durante o processo

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Ação Judicial

O advogado especialista está apto a representar o seu cliente em uma possível ação judicial, podendo incluir em suas tarefas, a coleta de provas adicionais e a formulação de novos argumentos legais. 

Dessa forma, o envolvimento de um advogado em casos de exoneração no PAD é essencial para garantir que os direitos do servidor sejam plenamente respeitados e que todas as opções legais sejam exploradas. A assistência jurídica especializada pode ser decisiva na reversão ou mitigação da penalidade de exoneração.

Conclusão 

Certo é que a exoneração no PAD é uma penalidade extremamente sensível para o servidor, sendo aplicada apenas em casos mais gravosos, onde não tenha outra opção cabível no momento. Contudo, no processo administrativo disciplinar, podem ser encontradas decisões injustificadas e injustas, sendo necessário o auxílio de um advogado competente na defesa do servidor. 

Assim, situações relacionadas ao tema de exoneração no PAD são complexas para sua conclusão, especialmente quando necessário o envolvimento do judiciário. Desta forma, contar com advogados especialistas na área é fundamental para a conclusão tranquila de uma demanda tão sensível e importante. 

Visando um atendimento personalizado, nós, do escritório Galvão & Silva Advocacia, contamos com os profissionais mais capacitados do mercado, dispondo da experiência necessária para cuidar do seu caso com máxima excelência.

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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