Compliance no Setor Público - Galvão & Silva Escritório de Advocacia

Compliance no Setor Público

30/07/2018

5 min de leitura

Atualizado em

Compliance no Setor Público

A Lei Distrital 6.112/18 exige que empresas que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal possuam programas de compliance, regulando o compliance do setor público no Distrito Federal.

Aprovada em fevereiro de 2018, essa lei trouxe uma série de exigências para as pessoas jurídicas que pretendam contratar com a Administração Pública do Distrito Federal. Essas mudanças trazem a intenção de favorecer relações mais transparentes, adicionando uma série de cuidados e custos na formulação de uma estratégia de compliance para as empresas que a ainda não a possuem.

Com o objetivo de esclarecer quais são as exigências, os objetivos e, sobretudo, como funciona o processo de implantação do Programa de Integridade ou Compliance exigido pela Lei Distrital 6.112/18.

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O que diz a lei?

A grande novidade trazida pela Lei 6.112/18 é a exigência da implementação de um Programa de Integridade, também conhecido como compliance, para “todas as empresas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas as esferas de Poder” (art. 1º).

A lei segue os passos da legislação fluminense, primeira a implantar a exigência. O texto define, ainda, que a presença de um Programa de Compliance será condição de regularidade para todos as licitações com valores iguais ou superiores aos da modalidade de tomada de preço, atualmente definidos entre R$ 80 mil e os R$ 650 mil.

Quem está abrangido por essa lei?

Estão abrangidas por essa lei, de acordo com o estabelecido em seu art. 2º, todas as sociedades empresariais, sejam elas nacionais ou estrangeiras, associações civis e fundações com contratos com a Administração Pública que se encaixem nos valores definidos anteriormente, mesmo que contratados com dispensa de licitação. Além disso, também são abrangidos os contratos em vigor com duração superior a doze meses.

Isso significa dizer que a lei busca exigir as práticas de compliance de todas as pessoas jurídicas que queiram contratar com qualquer esfera do Poder Público distrital em valores a partir de R$ 80 mil. Trata-se de uma importante e definitiva mudança no sentido de manter programas de integridade como uma prática habitual nas empresas que possuem, na Administração Pública, um contratante recorrente.

Qual o objetivo do Programa de Integridade ou Compliance no setor público?

O próprio texto legal explicita os objetivos das novas exigências existentes, em seu art. 3º, quando determina que o Programa de Integridade ou Compliance tem por objetivo:

  • Proteger a Administração Pública distrital dos atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;
  • Garantir a execução dos contratos em conformidade com a lei e com os regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;
  • Reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e transparência em sua consecução; e
  • Obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.

Na busca por tais objetivos, é necessário maior controle e registro das atividades executadas pela contratante ao longo de todo o procedimento. Sob tal ótica, torna-se especialmente importante definir estratégias de compliance que sejam, ao mesmo tempo, eficientes e de baixa onerosidade para a empresa.

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Estrutura e implantação

A implantação do Programa de Integridade ou Compliance deverá ser feita no prazo máximo de 180 dias, a contar da celebração do contrato, e será de inteira responsabilidade da contratada, segundo a lei. O processo de implantação deverá trazer mecanismos de controle de integridade com mecanismos e procedimentos que mantenham:

  • Realização de auditorias.
  • Controle e incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de Códigos de Ética e de Conduta.
  • Políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública do Distrito Federal.

É exatamente nessa perspectiva que, em nosso escritório, enxergamos a prática constante de uma estrutura de compliance como a alternativa mais benéfica e menos custosa para garantir que a empresa esteja sempre regular para a contratação com a Administração Pública.

Quais os parâmetros e melhorias exigidos pela lei?

A Lei 6.112/18 cita um total de dezesseis parâmetros que serão avaliados para determinar se o Programa de Integridade está sendo seguido pela contratada. Entre eles, estão incluídos necessidade de envolvimento e comprometimento de todos os níveis da organização, treinamentos regulares, monitoramento de diversos aspectos da atividade e desenvolvimento de medidas disciplinares para os casos de descumprimento.

Atender a esses parâmetros é a forma legal de estar de acordo com as novas exigências, evitando o pagamento de multas, também previstas na legislação. As atividades relacionadas a esses parâmetros deverão ser apresentadas pela contratada por meio de relatório de conformidade.

Qual a penalidade do descumprimento do Programa de Integridade ou Compliance no setor público?

O artigo 8º da legislação prevê essas penalidades. É aplicada uma multa de 0,1% sobre o valor total do contrato atualizado por dia de descumprimento, até que a situação seja regularizada. A limitação do valor da multa é de até 10% do valor total atualizado do contrato.

Além disso, o não cumprimento da obrigação implicará na rescisão do contrato e no impedimento da contratação com a Administração Pública por dois anos. A regularização, por sua vez, interrompe imediatamente a incidência das multas.

E se a empresa já possui um programa de compliance?

Se a empresa já possuir um Programa de Compliance que atenda aos requisitos legais, será necessário, apenas, que apresente declaração no momento da contratação. Bastará, somente, a apresentação dos relatórios posteriores de atendimento aos requisitos e manutenção das boas práticas.

Como funciona a implantação do Programa de Integridade e Compliance do escritório Galvão & Silva?

Há anos, nosso escritório de advocacia defende a importância de um Programa de Compliance no âmbito empresarial, com profissionais especializados não apenas nas questões jurídicas, mas com a capacidade de identificar os pontos críticos de cada empreendimento.

Em nossa experiência, entendemos que um bom Programa de Integridade não é desenvolvido com o foco exclusivo em satisfazer uma exigência legal. Ele deve ser pensado de forma a atender a lei e, sobretudo, gerar benefícios internos para a empresa que o aplica. Assim, o programa é convertido em um investimento de resultados observáveis.

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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