O pacto antenupcial é um contrato assinado antes do casamento, e tem por finalidade estabelecer qual será o regime de bens do matrimônio. O contrato supracitado está previsto nos artigos 1.653 a 1.657 do Código Civil de 2002, sendo requisito obrigatório quando o regime não for o da comunhão parcial, conforme preconiza o artigo 1.536, VII, do mesmo ordenamento jurídico.
Quando são assinados os papéis do casamento civil, o patrimônio de ambos os cônjuges, adquiridos durante o matrimônio, passará a pertencer aos dois. Isso ocorre, pois estes estarão sujeitos ao regime legal de bens. Contudo, se o casal optar por adotar outro regime de bens, deverá ser celebrado o contrato conhecido como “pacto antenupcial”.
O que é o pacto antenupcial?
O pacto antenupcial nada mais é que um contrato para estabelecer o regime de bens do seu casamento. Portanto, ele é facultativo e exclusivo do matrimônio, podendo a parte escolher se irá celebrá-lo ou não. Assim sendo, o estabelecimento do contrato evitará brigas no caso de eventual divórcio, visto que cuida, principalmente, da divisão de bens do casal, tornando o procedimento mais rápido.
Precipuamente, é necessário compreender quais são os 5 tipos de regimes de bens existentes na legislação brasileira:
- Comunhão parcial de bens (Regime de bens);
- Comunhão universal de bens;
- Participação final nos aquestos;
- Separação de bens;
- Separação obrigatória de bens.
Outrossim, ressalta-se a possibilidade de modificar o regime de comunhão parcial, misturar regimes e a ocorrência de alterações após o nascimento do primeiro filho ou após determinado espaço de tempo.
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Quando é obrigatório fazer o pacto antenupcial?
É importante frisar que o pacto antenupcial é opcional. Porém, existe uma situação na qual sua celebração é obrigatória: quando o regime de bens adotado não é o regime legal. Caso a pessoa pretenda adotar um regime divergente da comunhão parcial de bens, deverá ser realizado um contrato, conforme prescreve o Código Civil.
Como é realizado o pacto antenupcial?
Para o pacto antenupcial ser concluído, ele deverá ser redigido no Tabelionato de Notas, através de escritura pública, caso contrário, será anulado. Após este processo, o pacto deverá ser levado ao cartório para a celebração do casamento civil. Desse modo, assim que assentado o matrimônio, o acordo deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal.
Caso não exista o cumprimento de todos os procedimentos previstos em lei, o pacto antenupcial não se faz, de todo, nulo. Ocorre que, nesses casos, suas disposições têm validade apenas entre os nubentes, não alcançando direitos de terceiros, por exemplo.
Pacto celebrado por menor
Quando se trata de pacto antenupcial celebrado por menores, sua eficácia estará condicionada à aprovação do seu representante legal, ressalvadas as hipóteses do regime de separação obrigatória de bens previstas no artigo 1.654 do Código Civil. Ademais, esta aprovação não deve ser confundida com a autorização dos representantes legais exigida para o casamento dos menores.
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Pacto com cláusula contrária a lei
Preliminarmente, os noivos podem estipular o que quiserem quanto ao regime de bens que regerá seus interesses econômico-patrimoniais. Porém, será considerada nula a convenção ou cláusula constante no pacto que conflite com disposições absolutas da lei, ou seja, que colidam com normas de ordem pública, conforme dispõe o artigo 1.655 do Código Civil. À vista disso, a norma limita a autonomia privada no pacto, anulando cláusulas contrárias à lei, como, por exemplo:
- Excluir o direito à sucessão no regime da comunhão parcial de bens, afastando a concorrência sucessória do cônjuge com os ascendentes (STJ, REsp 954.567/PE, 3.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda);
- Em determinados negócios (artigo 1.647 do Código Civil), afastar a incidência da autorização obrigatória do cônjuge nos regimes da comunhão universal e da comunhão parcial de bens, por prejudicar a meação dele;
- Consagrar a administração exclusiva dos bens do casal pelo marido, enunciando que a mulher é incompetente para tanto. A previsão é nula por estar distante da isonomia constitucional entre homens e mulheres.
Além disso, não é permitido realizar acordos que dispensem os cônjuges dos deveres conjugais estabelecidos por lei, ou que atentem contra a dignidade da pessoa humana, como, por exemplo, fidelidade, respeito e mútua assistência. Da mesma forma, são vedadas cláusulas de renúncia aos alimentos, alterar a ordem entre os herdeiros, impedir que algum dos cônjuges peça o divórcio e até mesmo que a mulher, depois de separada, não possa namorar, sob pena de perder a guarda dos filhos.
Regime da participação final nos aquestos
No que concerne ao pacto antenupcial que adota o regime da participação final dos aquestos, é possível convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares, como previsto no artigo 1.656 do Código Civil. Isto ocorre, pois durante o casamento convencionado pelo referido regime, ocorre a separação convencional de bens prevista no artigo 1.688 do mesmo ordenamento jurídico. Destarte, a norma mitiga a regra do artigo 1.647, I, do Código Civil, dispensando a outorga conjugal, caso seja convencionado.
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O que deve dispor no pacto antenupcial?
Além das disposições patrimoniais, o pacto antenupcial poderá prever questões de cunho interpessoal e de responsabilidade paterno-filial. Para mais, indenizações em decorrência de infidelidade se tornaram comuns, se fazendo presentes em pactos antenupciais.
Ainda, pode-se pensar em alternativas que se adequem a cada relacionamento, como, por exemplo:
- Cláusula expressa de reconhecimento de procedente de união estável, antes de contraírem matrimônio sob regime de bens diversos;
- Cláusula expressa exteriorizando que todo aumento de rendimentos – seja de capital social da empresa ou de cotas societárias – que ocorram durante o casamento, relacionados à empresa pertencente a um dos nubentes, antes do matrimônio, não se comunicaria com outro nubente;
- Cláusula expressa discorrendo sobre a modalidade de guarda, direito de visitas e valor dos alimentos a serem prestados em caso de divórcio ou dissolução da união estável.
Ressalta-se que é nula toda a cláusula que contravenha literal disposição da lei. Logo, não é permitido utilizar o pacto para burlar qualquer dispositivo legal, como a renúncia à pensão dos filhos menores.
Existe um prazo de validade para o pacto antenupcial?
Primordialmente, a lei não estabelece prazo temporal mínimo, ou máximo, entre a celebração do contrato antenupcial e o matrimônio. Portanto, será opcional assinar o pacto antenupcial na véspera, ou meses antes, do casamento civil.
No entanto, se o casamento não acontecer o pacto será ineficaz.
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O que acontece se o casamento for cancelado?
Como dito anteriormente, se o casamento for cancelado o pacto antenupcial será ineficaz e nunca entrará em vigor. Assim sendo, este contrato só passará a ter validade após o casamento.
Não obstante, a ineficácia do pacto antenupcial não impedirá a formação de uma união estável. Em outros termos, se um dos nubentes, ou ambos, desistirem de casar, sendo partes de uma união estável, poderão se submeter a um regime de bens mais gravoso que se tivessem casado com o regime do pacto antenupcial.
Qual o valor para realizar um pacto antenupcial?
O pacto antenupcial é feito através de uma escritura pública em Cartório de Notas e deverá ser levado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento. Dessa forma, os nubentes terão de levar consigo seus documentos pessoais, como RG e CPF.
Por fim, o preço para a elaboração do pacto é tabelado por lei em todos os cartórios dos estados.
É importante e altamente recomendado que um advogado especialista auxilie as partes na confecção e na orientação do procedimento, dada a importância do conteúdo, o contexto do casal e seus interesses diretos e indiretos.
Isto posto, o escritório Galvão & Silva Advocacia atua na área de pactos nupciais com extremo profissionalismo e conhecimento, contando com uma equipe de profissionais experientes e prontos para te auxiliar. Ligue agora e agende sua consultoria!
Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.