Prisão Preventiva: o que é, quando é cabível e mudanças

Prisão Preventiva: o que é, quando é cabível e mudanças

09/01/2023

9 min de leitura

Atualizado em

Prisão-preventiva

A prisão preventiva é uma medida cautelar que o juiz pode solicitar em qualquer fase de um processo, desde que siga os requisitos exigidos. No entanto, ela difere da prisão que ocorre após a sentença;

Sem dúvidas, você já deve ter escutado algo sobre este conceito, mas você sabe como ela funciona e quando pode ser aplicada? Entenda, neste conteúdo, as principais dúvidas sobre a prisão preventiva.

O que é prisão preventiva?

Esse tipo de prisão é um instrumento processual, usada pelo juiz em um inquérito policial ou na ação penal, como uma espécie de prisão cautelar, recolhendo de maneira preventiva o acusado em uma instituição prisional.

Nesses casos, embora o acusado não tenha uma sentença transitada em julgado, já existem provas do delito e indícios de autoria. Assim, o juiz resolve por decretar a prisão como forma de proteger a sociedade ou ainda evitar que ele prejudique a persecução penal, ameaçando testemunhas ou destruindo provas, por exemplo.

Sendo assim, o juiz pode decretá-la antes da condenação do réu em ação penal ou criminal. Em ambos os casos, existem requisitos legais que precisam ser respeitados conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.

Fale com um advogado especialista.

Prisão temporária e prisão preventiva: diferenças

Muitas pessoas confundem esses dois tipos de prisão, a preventiva e a temporária. Isso acontece porque ambos os conceitos possuem algumas semelhanças. Contudo, não se tratam da mesma medida. Entenda melhor essa diferença com os tópicos a seguir:

Prisão temporária

A Lei 9.960/89 regulamenta este tipo de prisão. Essa medida tem prazo de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco. Assim, a política ou o Ministério Público pode utilizá-la durante a fase de investigação do inquérito policial.

Em geral, após coletar provas, a prisão preventiva acontece. Normalmente, a prisão temporária ocorre para assegurar o sucesso de uma determinada diligência. Veja alguns casos em que ela é cabível:

●     Quando o indicado não tem residência fixa ou não fornecer elementos necessários para esclarecer sua identidade;

●     Por sua vez, quando há razões fundadas, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indivíduo em crimes de homicídio, roubo, estupro, sequestro, tráfico de drogas, entre outros.

Ligue agora e agende uma reunião.

Prisão preventiva

A primeira diferença se refere ao prazo. Na prisão preventiva, não há prazo pré-definido, podendo ocorrer em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal, desde que preenchidos os requisitos legais.

Ou seja, a qualquer momento processual se houver risco de violação à ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Isso quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Ou ainda se houver o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. 

Prisão em flagrante

Há, ainda, a prisão em flagrante que acontece sem uma ordem judicial, considerada uma medida pré-cautelar que é aplicada se houver uma situação de flagrante delito. Isto é, quando alguém te flagra ao cometer um crime ou logo após sua execução.

Por ser uma medida de autodefesa da sociedade, o juiz não precisa autorizá-la e, assim, qualquer pessoa pode dar voz de prisão a uma pessoa que se encontra em situação de flagrante delito.

Fale com um advogado especialista.

Quando é cabível a prisão preventiva?

Ela é cabível durante um inquérito policial, pelo Ministério Público ou pela representação de autoridade policial. Segundo o artigo 313 do Código de Processo Penal, essa medida pode ser decretada em crimes:

●     Inafiançáveis: em casos que não há possibilidade de pagamento de fiança ou liberdade provisória. Ou seja, a pessoa deverá ficar presa até o julgamento. Neste contexto, são considerados crimes inafiançáveis no Brasil: racismo, prática de tortura, terrorismo, tráfico de drogas, ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado de Direito e crimes hediondos como homicídio, latrocínio, estupro, entre outros.

●     Afiançáveis: quando há provas suficientes contra o indivíduo para tal ou quando há dúvidas sobre sua identidade ou faltam elementos para esclarecê-la.

●     Dolosos: acontece quando o réu já foi condenado pelo crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado, isto é, não cabem mais recursos.

●     Crimes que envolvem violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, garantindo a execução das medidas protetivas de urgência.

Ligue agora e agende uma reunião.

O que é preciso para decretar a prisão preventiva?

Da mesma forma que é requerida, pode ser também revogado quando o juiz entender que ela não é mais necessária ou ainda pode ser decretada mais que uma vez, se há razões para tal. Sendo assim, entenda quais condições precisam ter para decretar esta medida:

●     Garantia de ordem pública e ordem econômica: para impedir que o réu continue a praticar crimes contra essas ordem, causando prejuízos irreversíveis à sociedade;

●     Conveniência da instrução penal: para evitar que a pessoa atrapalhe o processo ou a investigação, ameaçando testemunhas ou destruindo provas, por exemplo;

●     Assegurar a aplicação da lei penal: neste caso, a prisão preventiva ocorre para evitar que o réu fuja ou ainda a impossibilidade de aplicar a sentença determinada pela Justiça.

Prisão Preventiva: Principais mudanças em 2023

As maiores mudanças na prisão preventiva são decorrentes do Pacote Anticrime, nome dado à Lei 13.964/19. Ele surgiu para combater a criminalidade no país, principalmente em casos de crimes graves como o tráfico de drogas, homicídios, crime organizado e outros delitos de repulsa social.

Nesse sentido, algumas mudanças em 2023 passarão a valer na prisão preventiva. Nos tópicos a seguir, você conhecerá as principais, veja:

Fale com um advogado especialista.

Ofício pelo juiz

Uma das mudanças se refere a decretação da prisão, que agora não admite a decretação preventiva de ofício pelo juiz. Isso quer dizer que o Juiz não pode decretá-la sem que haja uma provocação para tal.

Contudo, o Pacote Anticrime não abrangeu todas as legislações especiais, apresentando muitas lacunas como a Lei Maria da Penha, por exemplo, que permite a possibilidade da prisão preventiva de ofício.

Apesar disso, mesmo em casos de crimes de violência contra a mulher, a prisão preventiva de ofício não ocorrerá mais, já que há uma regra majoritariamente aceita pela doutrina e jurisprudência que revoga expressa ou tacitamente a lei anterior.

Acréscimo de pressuposto

Outro fator de mudança se refere ao acréscimo de um quinto pressuposto para decretação da prisão preventiva, conforme o artigo 312 do Código Penal: o perigo da liberdade do agente.

Isto é, quando há prova de que a liberdade do indivíduo causa perigo a sociedade, somado ao indício de autoria, poderá ocorrer a decretação da prisão preventiva.

Ligue agora e agende uma reunião.

Parágrafo Segundo no artigo 312 do CPP

Este parágrafo diz que o Juiz só poderá decretar a prisão preventiva quando existirem motivos e fundamentos relacionados a fatos novos e contemporâneos, sem haver juízo de valor com relação a fatos passados.

Isso porque, em alguns casos, o Juiz trazia fatos passados da vida da pessoa para o julgamento. O Pacote Anticrime instituiu essa alteração para acabar de vez com esta ação.

Parágrafo Segundo no artigo 313 do CPP

Não se admite a prisão preventiva como antecipação de cumprimento da pena, isso porque a investigação criminal, a apresentação ou o recebimento da denúncia ainda está decorrente.

Afinal, somente o fato de ter ocorrido um crime ou ainda estiver acontecendo a investigação policial não é mais suficiente para decretar essa medida. Portanto, será necessário apresentar um dos pressupostos do artigo 312 do CPP.

Parágrafo segundo do artigo 315 da CPP

Neste caso, o artigo afirma que não se pode considerar como fundamentação de qualquer decisão judicial, qualquer ato que não explique sua relação com a causa. Isso quer dizer que, para decretar a prisão preventiva, precisará apresentar motivos claros e relacionados com a causa.

Assim, será considerado infundado a decisão que cita apenas enunciados e súmulas sem demonstrar nenhuma relação com o caso. Em síntese, o pedido precisa

explicar o motivo pertinente ao caso concreto.

Fale com um advogado especialista.

Revogação da prisão preventiva

Segundo o artigo 316 do Código de Processo Penal, o magistrado poderá revogar a prisão de ofício quando existir pedido das partes ou ainda se, no decorrer do processo, identificar que faltam motivos para que a medida continue.

Deste modo, basta que o pressuposto não esteja mais presente. Por exemplo, após a decretação da prisão preventiva, o advogado juntou provas comprovando moradia fixa do acusado, então se este for o único pressuposto presente, o Juiz deverá revogar.

Vale destacar que, conforme as mudanças do Pacote Anticrime, a prisão preventiva não pode ocorrer por ofício do Juiz. No entanto, a revogação do ofício ainda é possível e o magistrado poderá também decretar novamente a medida, caso tenha motivos. Contudo, não pode ser feita de ofício.

Qual o prazo para prisão preventiva?

Embora não exista prazo para prisão preventiva, ou seja, pode durar meses ou até anos, existem decisões jurisprudenciais para proceder com a soltura do indivíduo, já que se passaram anos sem andamento do processo.

Além disso, o mesmo juízo que decretou a medida precisa analisar sua manutenção, para verificar se há a necessidade ou não de continuar com ela, conforme parágrafo único do artigo 316, do CPP.

Ainda segundo o mesmo artigo, o mesmo órgão jurisdicional que decretou a prisão precisa realizar a medida a cada 90 dias, revisando as necessidades de mantê-la. Caso contrário, a medida passa a ser ilegal, cabendo a impetração de habeas corpus.

Como um advogado pode ajudar?

Um advogado criminalista pode atuar em casos de prisão preventiva, verificando se há ou não ilegalidades em relação à decretação da medida, conforme a legislação vigente e ainda, em alguns casos, solicitar uma ação de habeas corpus.

Além disso, o advogado especialista poderá identificar outras nulidades, como a reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias. Ou seja, o profissional atuará em toda a fase processual, fazendo a defesa do indivíduo, seja provando sua inocência ou garantindo uma pena menor.

Para garantir todos os seus direitos, entre em contato com a Galvão & Silva e converse com um advogado especialista para te ajudar neste ou em outros casos judiciais.

Leia também:

Réu Primário: O que é? Quais os impactos nos processo criminal?

Entenda tudo sobre a prisão domiciliar e a legislação

4.7/5 - (4 votos)
Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

Deixe um comentário ou Sugestão:

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Escritório bem avaliado Temos uma reputação global por fornecer serviços jurídicos excepcionais.
Posts relacionados

Cartel: Como a Legislação Combate essa...

Por Galvão & Silva Advocacia

08 nov 2024 ∙ 8 min de leitura

Lei de Drogas: Entenda a Atuação do...

Por Galvão & Silva Advocacia

10 maio 2024 ∙ 9 min de leitura

Como Formular um Recurso Ordinário em Habeas...

Por Galvão & Silva Advocacia

08 maio 2024 ∙ 10 min de leitura

Posts recomendados

Advogado especialista em dívidas bancárias

Por Galvão & Silva Advocacia

28 dez 2020 ∙ 16 min de leitura

Onde nos encontrar
Goiânia - GO
Av. Portugal, n°1148, Sala C 2501 - Edifício Órion Business & Health Complex, Setor Marista, Goiânia - GO CEP: 74.150-030
São Paulo - SP
Avenida Paulista, 1636 - Sala 1504 - Cerqueira César, São Paulo - SP CEP: 01.310-200
Belo Horizonte - BH
Rua Rio Grande do Norte, 1435, Sala 708 - Savassi, Belo Horizonte - MG CEP: 30130-138
Águas Claras - DF
Rua das Pitangueiras 02 Águas Claras Norte, Lote 11/12, Edifício Easy, Mezanino, Brasília - DF CEP: 71950-770
Fortaleza - CE
Rua Monsenhor Bruno, nº 1153, Sala 1423 - Scopa Platinum Corporate, Aldeota, Fortaleza - CE CEP: 60115-191
Florianópolis - SC
Av. Pref. Osmar Cunha, 416, Sala 1108 - Ed. Koerich Empresarial Rio Branco, Centro, Florianópolis - SC CEP: 88015-200
Natal - RN
Avenida Miguel Alcides de Araújo, 1920, Lote A, Capim Macio, Natal - RN CEP: 59078-270
Salvador - BA
Avenida Tancredo Neves, 2539, Sala 2609 - CEO Salvador Shopping Torre Londres, Caminho das Árvores, Salvador - BA CEP: 41820-021
Teresina - PI
Rua Thomas Edson, 2203 - Horto, Teresina - PI CEP: 64052-770
Curitiba - PR
Rua Bom Jesus, Nº 212, Sala 1904 - Juvevê - Curitiba - PR CEP: 80.035-010
João Pessoa - PB
Avenida Dom Pedro I, no 719, sala 104, Tambiá - João Pessoa - PB CEP: 58020-514

©2024 Galvão & Silva - Todos os Direitos Reservados.
CNPJ 22.889.244/0001-00 | OAB/DF 2609/15

SCS Quadra 08, Venâncio Shopping, Bloco B-60, 2º Andar, Salas 203 e 204, Brasília - DF CEP: 70.333-900 Tel: +55 (61) 3702-9969

Entrar em contato pelo WhatsApp
✓ Válido

Olá, tudo bem? Clique aqui e agende uma consulta com o especialista.
Formulário de whatsapp
Ligar
Aguarde um momento enquanto geramos o seu protocolo de atendimento.